Decreto n.º 857/76, de 20 de Dezembro de 1976

Decreto n.º 857/76 de 20 de Dezembro O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 27.º do Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, passa a ter a seguinte redacção: Art. 27.º É proibida a abertura de caixões de chumbo ou zinco, salvo no caso de mandado judicial.

§ único. Exceptua-se do disposto neste artigo a abertura, ordenada pela autoridade sanitária competente, para efeitos de inumação na terra de cadáveres trasladados após o falecimento. Se em tais trasladações forem usados caixões de chumbo, a espessura deste poderá ser somente de 1 mm.

Art. 2.º Fica revogado o Decreto n.º 45864, de 12 de Agosto de 1964, na...

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