Decreto n.º 717/75, de 20 de Dezembro de 1975

Decreto n.º 717/75 de 20 de Dezembro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovada para adesão a Convenção Cultural Europeia, assinada em Paris aos 19 de Dezembro de 1954, cujo texto em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel RodriguesAlves.

Assinado em 9 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(Ver documento original) CONVENÇÃO CULTURAL EUROPEIA Os Governos signatários da presente Convenção, membros do Conselho da Europa; Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros, especialmente com o intuito de salvaguardar e promover os ideais e os princípios que constituem o seu património comum; Considerando que uma compreensão mútua mais ampla entre os povos da Europa permitiria alcançar mais rapidamente esse objectivo; Considerando que para esses fins é desejável não só a celebração de convenções culturais bilaterais entre os membros do Conselho, mas também a adopção de uma política comum visando salvaguardar e fomentar o desenvolvimento da cultura europeia; Tendo decidido celebrar uma convenção cultural europeia geral com vista a incrementar entre os nacionais de todos os membros do Conselho e dos outros Estados europeus que venham a aderir a esta Convenção o estudo das línguas, da história e da civilização das outras Partes Contratantes e, bem assim, da sua civilizaçãocomum; Acordaram no seguinte: ARTIGO 1.º Cada uma das Partes Contratantes tomará as medidas adequadas para salvaguardar e fomentar o desenvolvimento da sua contribuição para o património cultural comum daEuropa.

ARTIGO 2.º Cada uma das Partes Contratantes procurará, na medida do possível: a) Promover entre os seus nacionais o estudo das línguas, da história e da civilização das outras Partes Contratantes e conceder-lhes no seu território facilidades com vista ao desenvolvimento de tais estudos; b) Envidar esforços para desenvolver o estudo da sua língua ou línguas, da sua história e da sua civilização no território das outras Partes Contratantes e facultar aos respectivos nacionais a possibilidade de continuar tais estudos no seu território.

ARTIGO 3.º As Partes Contratantes efectuarão consultas recíprocas no âmbito do Conselho da...

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