Decreto n.º 574/71, de 21 de Dezembro de 1971

Decreto n.º 574/71 de 21 de Dezembro No Decreto n.º 46989, de 30 de Abril de 1966, não se encontra expressamente prevista a obrigatoriedade da admissão de fogueiros para efeitos da vigilância dos geradores de vapor de funcionamento automático, facto que, na prática, tem suscitado algumas dúvidas, razão por que se torna oportuno legislar acerca de talmatéria.

Todavia, reconhece-se que, nos casos apontados, não é necessária, nem conveniente, a presença permanente dos fogueiros nos locais em que se encontram instalados os geradores de vapor. Se essa permanência fosse exigida, verificar-se-ia um deficiente aproveitamento da mão-de-obra, com desnecessários aumentos dos custos para a indústria, e correr-se-ia o risco de, por uma viciosa habituação, inibir o fogueiro de actuar convenientemente na alturaprópria.

Contudo, os geradores de vapor de funcionamento automático não podem ser considerados menos perigosos. Eles requerem cuidados específicos sem os quais os riscos para vidas e bens e as perdas por combustível mal utilizado são ainda maiores que no caso dos geradores de condução manual.

As considerações feitas e o facto de o parque de geradores de vapor ser, actualmente, constituído, na quase totalidade, por unidades automáticas justificam a ampliação do âmbito do Decreto n.º 46989.

Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45106, de 2 de Julho de 1963; Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo único. São introduzidas as seguintes alterações ao Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, que faz parte integrante do Decreto n.º 46989, de 30 de Abril de 1966:

  1. Ao artigo 1.º do Regulamento é acrescentado o seguinte parágrafo: § único. Não é permitido o funcionamento de qualquer gerador de vapor, quer manual, quer automático, sem a vigilância de um fogueiro.

  2. Ao artigo 10.º do Regulamento são acrescentados os seguintes parágrafos: § 3.º A Direcção-Geral dos Combustíveis pode dispensar do cumprimento do disposto no...

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