Decreto n.º 3/2010, de 19 de Março de 2010

Decreto n. 3/2010

de 19 de Março

O presente Acordo Quadro entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperaçáo Transfronteiriça em Saúde visa estabelecer o regime jurídico aplicável à cooperaçáo transfronteiriça em saúde entre os dois Estados.

Com este objectivo, os termos do presente Acordo Quadro visam assegurar um melhor acesso a uma prestaçáo de cuidados de saúde de qualidade para as populaçóes das zonas fronteiriças, garantir a continuidade na prestaçáo de cuidados de saúde para as referidas populaçóes, optimizar a organizaçáo da oferta de cuidados de saúde, facilitando a utilizaçáo ou a afectaçáo dos recursos humanos e mate-riais, e promover a partilha dos conhecimentos e das boas práticas, nomeadamente no âmbito da qualidade clínica e organizacional e da segurança do doente, inovaçáo e novas tecnologias em saúde.

O Acordo Quadro tem uma aplicaçáo abrangente, contemplando, no que respeita à República Portuguesa, as zonas fronteiriças compreendidas no âmbito de intervençáo das Administraçóes Regionais de Saúde do Norte, Centro, Alentejo e Algarve. Assim, qualquer pessoa que possa beneficiar das prestaçóes de cuidados de saúde de acordo com a legislaçáo nacional está abrangida pelo Acordo Quadro.

A concretizaçáo dos objectivos preconizados pelo Acordo Quadro é efectuada mediante um Acordo Administrativo a celebrar entre o Ministério da Saúde da República Portuguesa e o seu congénere do Reino de Espanha.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 197. da Constituiçáo, o Governo aprova o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperaçáo Transfronteiriça em Saúde, assinado em Zamora em 22 de Janeiro de 2009, cujo texto, nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Ana Maria Teodoro Jorge.

Assinado em 3 de Março de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 6 de Março de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO QUADRO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA

SOBRE COOPERAÇÁO TRANSFRONTEIRIÇA EM SAÚDE

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, dora-vante designados por Partes:

Conscientes da tradiçáo de mobilidade das populaçóes entre Portugal e Espanha, assim como da implementaçáo de diversos projectos de cooperaçáo transfronteiriça entre ambos os Estados;Conscientes dos desafios colocados pela melhoria permanente da qualidade da prestaçáo de cuidados de saúde e da organizaçáo dos sistemas de saúde;

Desejosos de reforçar as bases de cooperaçáo transfronteiriça em saúde entre Portugal e Espanha, tendo como finalidade melhorar o acesso aos cuidados de saúde e garantir a sua continuidade para as populaçóes da zona fronteiriça;

Desejosos de facilitar o acesso aos serviços móveis de urgência das populaçóes da zona fronteiriça;

Desejosos de simplificar os procedimentos administrativos e financeiros, tomando em consideraçáo as disposiçóes do direito comunitário aplicável;

Decididos a facilitar e promover a referida cooperaçáo através da assinatura de protocolos de cooperaçáo, em conformidade com a legislaçáo interna em vigor e com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes;

acordam o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente Acordo Quadro tem como objecto estabelecer o regime jurídico aplicável à cooperaçáo transfronteiriça em saúde entre as Partes, tendo como finalidade:

  1. Assegurar um melhor acesso a uma prestaçáo de cuidados de saúde de qualidade para as populaçóes da zona fronteiriça, de harmonia com o disposto no artigo 2.;

  2. Garantir a continuidade na prestaçáo de cuidados de saúde para as referidas populaçóes;

  3. Optimizar a organizaçáo da oferta de cuidados de saúde, facilitando a utilizaçáo ou a afectaçáo dos recursos humanos e materiais;

  4. Promover a partilha dos conhecimentos e das boas práticas, nomeadamente no âmbito da qualidade clínica e organizacional e da segurança do doente, inovaçáo e novas tecnologias em saúde.

    Artigo 2.

    Âmbito de aplicaçáo

    1 - O presente Acordo Quadro aplica-se:

  5. Na República Portuguesa, às zonas fronteiriças respeitantes ao âmbito de intervençáo das Administraçóes Regionais de Saúde do Norte, Centro, Alentejo e Algarve; b) No Reino de Espanha, às zonas fronteiriças das Comunidades Autónomas da Galiza, Castela e Leáo, Estremadura e Andaluzia.

    2 - O presente Acordo Quadro aplica-se a qualquer pessoa que, podendo beneficiar das prestaçóes de cuidados de saúde, de acordo com a legislaçáo aplicável, tenha domicílio ou permanência temporária nas zonas referidas no número.

    3 - Os protocolos de cooperaçáo transfronteiriça em saúde, a que se refere o artigo 5., devem estabelecer o âmbito territorial a que se aplicam.

    Artigo 3.

    Autoridades competentes

    Para efeitos de aplicaçáo do presente Acordo Quadro, as autoridades competentes sáo:

  6. Pela República Portuguesa, o Ministério da Saúde; b) Pelo Reino de Espanha, o Ministério da Saúde e Consumo.

    Artigo 4.

    Acordo Administrativo

    1 - Para efeitos da execuçáo do presente Acordo Quadro será celebrado um acordo administrativo entre as autoridades competentes definidas no artigo 3. que determinará as modalidades de aplicaçáo do mesmo.

    2 - O Acordo Administrativo estipulará, designadamente, no âmbito das respectivas competências, as auto-ridades habilitadas a concluírem protocolos de cooperaçáo transfronteiriça...

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