Decreto n.º 5/2009, de 02 de Março de 2009

Decreto n. 5/2009

de 2 de Março

Considerando que o presente Acordo permitirá promover a cooperaçáo entre a República Portuguesa e a República Federal da Nigéria nas áreas da educaçáo, ciência, tecnologia, ensino superior, cultura, juventude, desporto, comunicaçáo social e turismo;

Atendendo a que a vigência do Acordo contribuirá para fomentar o intercâmbio de documentaçáo, a cooperaçáo entre instituiçóes competentes nas matérias sobre as quais versa o Acordo, a promoçáo do estudo das respectivas línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, a participaçáo em eventos culturais, a salvaguarda do património nacional das Partes e a protecçáo dos direitos de autor;

Conscientes de que o Acordo estabelece bases jurídicas sólidas que permitiráo que as Partes elaborem programas de cooperaçáo com vista a empreender formas detalhadas de cooperaçáo e intercâmbio:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 197. da Constituiçáo, o Governo aprova o Acordo de Cooperaçáo entre a República Portuguesa e a República Federal da Nigéria nas Áreas da Educaçáo, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto, Comunicaçáo Social e Turismo, assinado em Lisboa em 30 de Abril de 2008, cujo texto, nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - José António de Melo Pinto Ribeiro.

Assinado em 17 de Fevereiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 19 de Fevereiro de 2009.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÁO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA

E A REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA NAS ÁREAS DA EDUCAÇÁO, CIêNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, CULTURA, JUVENTUDE, DESPORTO, COMUNICAÇÁO SOCIAL E TURISMO.

A República Portuguesa e a República Federal da Nigéria, de aqui em diante designadas como as Partes:

Com o desejo de reforçar os laços de amizade e compreensáo mútuos e promover e desenvolver a cooperaçáo nos domínios da educaçáo, ciência, tecnologia e ensino superior, cultura, juventude, desporto, comunicaçáo social e turismo, com base na igualdade, reciprocidade, respeito e benefício mútuos;

No respeito pelo direito vigente nos seus respectivos países;

acordam no seguinte:

Artigo 1. Âmbito

As Partes promoveráo um conhecimento mútuo, uma maior comunicaçáo e cooperaçáo entre os seus dois povos e o desenvolvimento de relaçóes recíprocas nas áreas da educaçáo, ciência, tecnologia e ensino superior, cultura, juventude, desporto, comunicaçáo social e turismo.

Artigo 2.

Educaçáo

1 - As Partes promoveráo o desenvolvimento das relaçóes entre os dois países e estimularáo a cooperaçáo entre estabelecimentos de educaçáo básica e ensino secundário e promoveráo o intercâmbio de informaçáo e de experiências inovadoras no domínio do ensino náo superior.

2 - As Partes empenhar -se -áo em disponibilizar estatísticas da educaçáo e em promover o intercâmbio da informaçáo e de experiências inovadoras no domínio do ensino náo superior.

Artigo 3.

Reconhecimento de certificados e diplomas do ensino básico e secundário

As Partes estabeleceráo os métodos e condiçóes em que cada uma delas reconhecerá a equivalência de estudos dos respectivos certificados e diplomas do ensino básico e secundário.

Artigo 4.

Ciência, tecnologia e ensino superior

1 - As Partes encorajaráo a cooperaçáo nos campos da ciência, tecnologia e ensino superior entre as suas instituiçóes de investigaçáo e de ensino superior.

2 - Ambas as partes incentivaráo o intercâmbio de informaçáo sobre o ensino superior, a fim de facilitar o conhecimento dos respectivos sistemas de ensino superior, tendo em vista o reconhecimento e a equivalência de diplomas, de acordo com as respectivas legislaçóes nacionais em vigor durante a vigência do Acordo.

Artigo 5.

Língua

1 - As Partes promoveráo o estudo das suas línguas junto das instituiçóes de ensino superior através da forma-çáo de professores universitários e professores de ensino básico e secundário.

2 - Com o objectivo de acreditar internacionalmente os conhecimentos dos estudantes de Língua Portuguesa, e facilitar o seu acesso às universidades em Portugal, a Parte portuguesa activará a certificaçáo de proficiência em Língua Portuguesa, através do Sistema de Certificaçáo e Avaliaçáo do Português Língua Estrangeira (SCAPLE), junto de instituiçóes de ensino superior nigerianas, com a cooperaçáo administrativa dessas instituiçóes.

3 - De modo a facilitar o ingresso dos estudantes nas universidades de ambas as Partes, cada Parte deverá criar as condiçóes para que os seus estudantes frequentem cursos de língua, por um período de 6 a 12 meses, ministrados pelo país de acolhimento ou pelas instituiçóes educacionais do país que recebe, antes de começarem os...

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