Decreto n.º 33/95, de 31 de Agosto de 1995

Assento Recurso extraordinário n.° 8/94 (Acórdão do auto de reclamação n.° 92/94) 1 - O digno representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6.°, 7.° e 8.° da Lei n.° 8/82, de 26 de Maio, 24.°, alínea g), da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.° 7/94, de 7 de Abril, e 763.° do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, interpor recurso do acórdão proferido em 16 de Junho de 1994, em sessão de sub-secção da 1.' Secção, no processo n.° 18 151/94 - Acórdão n.° 92/94 -, com os seguintes fundamentos: Por acórdão proferido em 21 de Dezembro de 1993, nos processos n.ºs 96 100/93 a 96 102/93, 96 104/93 a 96 108/93, 96 110/93 a 96 121/93 e 96 123/93, em sessão de subsecção da 1.' Secção - Acórdão n.° 315/93 -, entendeu este Tribunal, interpretando o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 356/73, de 14 de Julho, que os funcionários incluídos em listas nominativas visadas por este Tribunal ficavam sujeitos ao pagamento de emolumentos quando transitassem para novas situações das quais resultasse ou não alteração de abonos ou modificação da sua situação jurídico-funcional; Contudo, no referido Acórdão n.° 92/94, de 16 de Julho, o Tribunal, interpretando a mesma disposição legal, entendeu que os funcionários incluídos em listas nominativas visadas pelo Tribunal de Contas só ficariam sujeitos ao pagamento de emolumentos quando transitassem para novas situações das quais resultasse alteração de abonos ou modificação da sua posição jurídico-funcional; Verifica-se, assim, um conflito de jurisprudência, por serem opostas as aludidas decisões no que toca à interpretação do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 356/73, de 14 de Julho, no segmento que se prende com a definição dos pressupostos legais de incidência de emolumentos decorrentes desse preceito.

Uma vez que o Acórdão n.° 92/94 é insusceptível de impugnação por meio de recurso ordinário, encontram-se satisfeitos os requisitos legais para que este Tribunal, em plenário geral, fixe jurisprudência, mediante acórdão, nos termos do artigo 24.°, alínea g), da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.° 7/94, de 7 de Abril.

2 - Admitido liminarmente o pedido, foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 9.°, n.° 2, e 10.°, n.° 1, da Lei n.° 8/82, de 26 de Maio, tendo apenas o digno representante do Ministério Público prestado o seu parecer.

Corridos que foram os restantes vistos legais, e não se levantando quaisquer dúvidas sobre a verificação das condições que, nos termos do disposto nos artigos 6.° e seguintes da Lei n.° 8/82, já citada, e ainda, por aplicação subsidiária, no artigo 763.° do Código de Processo Civil, condicionou a possibilidade de fixação de jurisprudência, cumpre decidir.

3.1 - No Acórdão n.° 315/93, proferido em sessão de subsecção de 25 de Dezembro de 1993, perante a dúvida colocada pela Contadoria sobre se seriam ou não devidos emolumentos pela concessão de visto do pessoal afecto à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, que transitou para o novo quadro nos termos do Decreto-Lei n.° 95/93, de 2 de Abril - e isto porque tal pessoal mantinha a categoria, o escalão e o índice remuneratório que detinha no respectivo quadro de origem -, decidiu o Tribunal serem os mesmos devidos. E fê-lo com o fundamento de que o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 356/73, de 14 de Julho, 'define a regra de que todos os actos de que resultem abonos ou remunerações mensais são onerados com emolumentos, abonando-lhe, apenas, as excepções expressamente consagradas no seu § 1.° e nas quais a reclassificação não cabe'.

E acrescenta ainda que 'as disposições excepcionais não são susceptíveis de aplicação analógica por força do disposto no artigo 11.° do Código Civil e, por outro lado, a obrigação de pagar emolumentos é ditada, objectivamente, pelo serviço prestado pelo Tribunal com a concessão do visto e não em função de factores ou considerações de natureza pessoal'.

3.2 - Por seu turno, no Acórdão n.° 92/94 - proferido sobre uma reclamação apresentada por Deolinda Maria de Sousa Reis Santos Neves, técnica superior de 1.' classe da ex-Direcção-Geral da Pecuária, do Ministério da Agricultura, que transitou, por lista nominativa, com a mesma categoria e situação jurídico-funcional, para o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, do citado Ministério - foi decidido não haver, no caso, lugar ao pagamento de emolumentos, por não se verificarem quaisquer dos pressupostos legais de incidência dos mesmos descontos do aludido artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 356/76.

3.3 - Finalmente, o digno procurador-geral-adjunto em serviço neste Tribunal pronunciou-se no sentido de só haver lugar à liquidação de emolumentos quando do acto ou contrato visado resultassem: Abonos ou remunerações que anteriormente não eram atribuídos ao interessado; Acréscimo de abonos ou remunerações relativamente aos anteriormente atribuídos; Modificação da situação jurídico-funcional do interessado a seu pedido ou por sua iniciativa, ainda que sem acréscimo de abonos ou remunerações.

Tal posição resulta do artigo 17.° da tabela anexa ao Decreto n.° 18 962, de 25 de Outubro de 1930, das disposições sobre emolumentos do Decreto-Lei n.° 22 257, de 25 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.° 356/73, de 14 de Julho.

E isto por entender que da análise dos referidos diplomas e das indicadas disposições resulta que o pagamento dos emolumentos no visto só é devido quando se verifique um evento futuro, que seria nos actos e contratos de pessoal o recebimento...

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