Decreto n.º 32/95, de 26 de Agosto de 1995

Decreto n.° 32/95 de 26 de Agosto Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° É aprovado o Acordo de Cooperação entre a República Popular de Angola, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República Popular de Moçambique, a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe no Domínio do Desporto, assinado em Lisboa em 20 de Janeiro de 1990, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Art. 2.° São aprovados a Carta do Desporto dos Países de Língua Portuguesa e o Regimento da Conferência de Ministros Responsáveis pelo Desporto dos Países de Língua Portuguesa, assinados em Bissau em 27 de Fevereiro de 1993, cujas versões autênticas seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Assinado em 28 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA, A REPÚBLICA DE CABO VERDE, A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU, A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE, A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE NO DOMÍNIO DO DESPORTO.

A República Popular de Angola, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República Popular de Moçambique, a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, adiante designadas por Partes: Animadas pelo desejo de reforçar e consolidar as relações que já mantêm no plano desportivo; e Reconhecendo a necessidade de que a cooperação nessa área obtenha estímulos adicionais que, no respeito das competências institucionalmente estabelecidas na ordem jurídica interna de cada uma das partes, no que à cooperação se refere, possam contribuir para a promoção e o impulsionamento de acções de interesse comum; acordam no seguinte: Artigo 1.° Objecto As Partes comprometem-se a promover e a desenvolver a cooperação no domínio do desporto, no âmbito do disposto nas normas do presente Acordo e sem prejuízo das competências cometidas às instituições que, em conformidade com a ordem jurídica interna de cada uma das Partes, tenham a seu cargo a cooperação.

Artigo 2.° Nível e finalidade Os membros do Governo que nos respectivos países tutelam o desporto, adiante designados por membros responsáveis, instituem uma Conferência com a finalidade de regularmente debater questões de interesse comum e promover acções atinentes à cooperação no domínio do desporto.

Artigo 3.° Processamento e regularidade 1 - As reuniões da Conferência terão lugar rotativamente em cada um dos países membros, com periodicidade bianual, a partir da segunda reunião da Conferência, a realizar no próximo ano.

2 - Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias sempre que os países membros o julgarem necessário.

Artigo 4.° Presidência A presidência da Conferência é assegurada pelo país organizador de cada reunião e compete-lhe promover, até à presidência subsequente, o desenvolvimento das respectivas deliberações e recomendações.

Artigo 5.° Regimento A Conferência estabelece o seu próprio regimento por unanimidade dos respectivos membros.

Artigo 6.° Apoio a iniciativas públicas e privadas As Partes deverão considerar e estimular, nos termos do disposto nos artigos 1.° e 2.°, as iniciativas tomadas por entidades públicas ou privadas que desenvolvam a cooperação mútua, especialmente as que forem promovidas por clubes, associações e federações desportivas ou comités olímpicos nacionais.

Artigo 7.° Colaboração entre instituições formativas ligadas ao desporto 1 - As Partes deverão considerar e estimular, nos termos do disposto nos artigos 1.° e 2.°, a colaboração entre as universidades, escolas superiores e outras instituições científicas e formativas ligadas ou associadas ao desporto, sempre que tal se julgar oportuno.

2 - Com o objectivo e no respeito do estabelecido no número anterior, deverá ser encorajada a troca de especialistas para o exercício de actividades de formação ou realização de conferências, colóquios, seminários, congressos e programas conjuntos de investigação.

Artigo 8.° Iniciativas na área da formação desportiva Nos termos do disposto nos artigos anteriores e com a finalidade de incentivar e desenvolver a cooperação no campo da formação, as Partes deverão ter em especial consideração: a) A troca de peritos e técnicos nas diferentes...

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