Decreto n.º 11/94, de 07 de Abril de 1994

Decreto n.° 11/94 de 7 de Abril Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel sobre a Cooperação Económica, Industrial e Técnico-Científica, assinado em Jerusalém, a 25 de Outubro de 1992, cujo texto original nas línguas portuguesa, hebraica e inglesa segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Assinado em 25 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Março de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL SOBRE A COOPERAÇÃO ECONÓMICA, INDUSTRIAL E TÉCNICO-CIENTÍFICA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel, a seguir designados por Partes Contratantes: Conscientes da importância da cooperação económica, industrial e técnico-científica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre ambos os países; No intuito de intensificar as relações económicas existentes entre os dois países numa base de equidade e reciprocidade de vantagens, que permita um completo aproveitamento das possibilidades criadas pelo progresso técnico-científico; Tendo em atenção o Acordo celebrado em 1975 pelo Governo do Estado de Israel com a Comunidade Económica Europeia e os seus Protocolos Adicionais; Tendo presentes as disposições do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de que os dois países são parte; Em conformidade com a ordem jurídica interna e os compromissos internacionais dos dois países; acordam o seguinte: Artigo 1.° 1 - As Partes Contratantes promoverão a cooperação económica, industrial e técnico-científica entre os dois países com vista à intensificação e diversificação das suas relações bilaterais.

2 - As Partes Contratantes definirão, por comum acordo, os sectores nos quais a cooperação bilateral se afigure mais vantajosa, tomando, nomeadamente, em consideração o desenvolvimento equilibrado das relações bilaterais e as prioridades da política económica dos dois países.

Artigo 2.° 1 - Sem prejuízo de outras medidas favoráveis ao desenvolvimento da cooperação bilateral e de acordo com a legislação em vigor, as Partes Contratantes: a) Incentivarão a promoção de contactos entre as instituições públicas de ambos os países, incluindo o intercâmbio de peritos, nos termos a acordar entre as entidades envolvidas; b) Apoiarão as iniciativas...

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