Decreto n.º 11/93, de 02 de Abril de 1993

Decreto n.° 11/93 de 2 de Abril Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Que Estabelece o Regimento da Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso.

Assinado em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE O REGIMENTO DA CONFERÊNCIA DOS MINISTROS DA JUSTIÇA DOS PAÍSES DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA.

Considerando os objectivos gerais de promoção e desenvolvimento das relações de cooperação entre os países de língua oficial portuguesa; Considerando a matriz histórico-cultural, linguística e jurídica que está na base de um sólido relacionamento entre estes países; Considerando ainda, ao abrigo deste espírito, a realização da 1.' Conferência dos Ministros da Justiça dos Sete Países de Língua Oficial Portuguesa, que teve lugar em Junho de 1991, em Lisboa; Considerando que, então, se decidiu promover a institucionalização da Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa, por forma a permitir, com um carácter periódico, uma reflexão alargada sobre as relações bilaterais e multilaterais a estabelecer entre os Sete, nos domínios da justiça, na perspectiva de uma cooperação cada vez mais ampla e efectiva: Os Ministros da Justiça dos sete países de língua oficial portuguesa acordam em aprovar o regimento da referida Conferência, subscrevendo para o efeito o seguinte acordo: Artigo 1.° Composição 1 - A Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa, adiante designada por Conferência, é composta pelos representantes oficiais de cada um dos países participantes ou convidados, acompanhados das respectivas delegações.

2 - São países participantes: a) A República Popular de Angola; b) A República Federativa do Brasil; c) A República de Cabo Verde; d) A República da Guiné-Bissau; e) A República de Moçambique; f) A República Portuguesa; g) A República Democrática de São Tomé e Príncipe; 3 - São países convidados todos aqueles que, a convite de países participantes e com a anuência...

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