Decreto n.º 20/92, de 04 de Abril de 1992

Decreto n.º 20/92 de 4 de Abril Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola na Área das Finanças Públicas, celebrado em Lisboa em 12 de Abril de 1991, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1992. Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - João de Deus Rogado SalvadorPinheiro.

Assinado em 13 de Março de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Março de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA NA ÁREA DAS FINANÇAS PÚBLICAS.

A República Portuguesa e a República Popular de Angola, com a convicção de que uma intensificação da cooperação na área das Finanças Públicas será positiva para ambos os países, acordam no seguinte: Artigo 1.º Disposições gerais 1 - A cooperação científica e técnica na área das finanças públicas entre os dois países far-se-á através da mobilização das estruturas dos respectivos Ministérios das Finanças e do Instituto para a Cooperação Económica (ICE), adiante designados por Partes, podendo efectuar-se em todos os domínios na esfera das suas competências próprias.

2 - Nos domínios em que não haja coincidência de estrutura entre os Ministérios das Finanças dos dois países a cooperação científica e técnica far-se-á através da mobilização de meios por parte do Instituto para a CooperaçãoEconómica.

Artigo 2.º Domínios de cooperação 1 - Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas Partes, são desde já, estabelecidos os seguintes: a) Contribuições e impostos; b)Alfândegas; c)Património; d) Orçamento e contabilidade pública; e)Tesouro; f) Organização e informática; g) Estudos económicos e jurídicos.

2 - As acções de cooperação desenvolver-se-ão privilegiadamente através da constituição de equipas mistas de modo a assegurar a transferência de conhecimentos técnicos suficientes à prossecução autónoma de projectos e, em particular, sob a forma de: a) Intercâmbio de informação e de publicações de carácter científico e técnico; b) Intercâmbio de técnicos; c) Elaboração de pareceres e sugestões (consultoria técnica); d) Elaboração de estudos e projectos (assessoria técnica); e) Apoio na implementação e execução...

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