Decreto n.º 29/91, de 19 de Abril de 1991

Decreto n.º 29/91 de 19 de Abril Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Acordo de Cooperação nos Domínios da Educação, do Ensino, da Investigação Científica e da Formação de Quadros entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em Lisboa a 29 de Setembro de 1987, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Art. 2.º É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação nos Domínios da Educação, do Ensino, da Investigação Científica e da Formação de Quadros entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em Lisboa a 29 de Setembro de 1987, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro Roberto Artur da Luz Carneiro.

Assinado em 1 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA EDUCAÇÃO, DO ENSINO, DA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DA FORMAÇÃO DE QUADROS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA.

No espírito do Acordo Geral de Cooperação vigente entre os dois Estados e desejando intensificar os laços de amizade e cooperação já existentes entre os dois povos; Considerando a necessidade de definir os termos em que a cooperação entre os dois Estados nos domínios da educação, do ensino, da investigação científica e da formação de quadros se processará no futuro; Considerando que nos domínios acima referidos existem perspectivas de futura colaboração para benefício de ambas as Partes: A República Portuguesa e a República Popular de Angola decidem concluir o seguinte Acordo de Cooperação nos Dominíos da Educação, do Ensino, da Investigação Científica e da Formação de Quadros: Artigo 1.º A República Portuguesa e a República Popular de Angola, adiante designadas por Partes, comprometem-se, na medida das suas possibilidades e quando para o efeito solicitadas, a promover, incentivar e desenvolver, em regime de reciprocidade, acções de cooperação nos domínios da educação, do ensino, da investigação científica e da formação de quadros.

Artigo 2.º A cooperação entre as Partes nos domínios acima referidos compreenderá as seguintesmodalidades: a) Recrutamento e contratação de cooperantes que prestarão os seus serviços predominantemente nos domínios da docência e da investigação científica; b) Organização de missões destinadas a planear, orientar ou executar trabalhos determinados e previamente definidos; c) Intercâmbito de documentação e informação, bem como a permuta de experiência de natureza didáctica, pedagógica, científica e técnica; d) Permuta de equipamento, instrumentos e outros meios materiais que sirvam à prossecução dos programas de cooperação nos termos do presente Acordo; e) Formação ou actualização de quadros, nomeadamente nos domínios da educação, do ensino e da investigação científica; f) Colaboração entre estabelecimentos de ensino de nível superior ou de investigaçãocientífica; g) Concessão, com base na reciprocidade, de bolsas de estudo a fim de facilitar aos estudantes, graduados e investigadores, os meios para a continuação dos seus estudos e investigações nas universidades ou outras instituições de ensino ou de investigação e nelas aperfeiçoar a sua formação.

Artigo 3.º 1 - As acções de cooperação previstas no artigo anterior integrar-se-ão em programas de cooperação cujo âmbito e objectivos, encargos financeiros e responsabilidade...

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