Decreto n.º 44279, de 16 de Abril de 1962

Decreto n.º 44279 Considerando a conveniência de centralizar na Direcção do Serviço do Pessoal as actividades que se referem à selecção do pessoal da Armada para efeitos do seu alistamento e do seu aproveitamento nas diferentes classes e especialidades; Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º É criada na Direcção do Serviço do Pessoal a 7.' Repartição (Selecção do Pessoal).

§ único. A Repartição referida no corpo deste artigo é chefiada por um capitão-de-fragata da classe de marinha ou de saúde naval.

Art. 2.º Compete à 7.' Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal: a) Propor as normas que devem regular a inspecção médica para efeitos do alistamento do pessoal na Armada e da sua selecção pelas diversas classes e especialidades; b) Propor a constituição e normas que devem regular o funcionamento dos júris de conhecimentos literários ou técnicos, para efeitos de alistamento de praças naArmada; c) Realizar as observações psicométricas e psicológicas destinadas a apreciar a aptidão para o serviço da Armada dos indivíduos que na mesma vão ser alistados como oficiais, cadetes ou praças e a seleccioná-los para as diversas classes e especialidades; d) Centralizar os elementos fornecidos pelas juntas e júris referidos nas alíneas a) e b) e as observações a que se refere a alínea c), deste artigo, e propor ao director do Serviço do Pessoal, no que respeita a praças, o pessoal que deve ser alistado e a maneira como deve ser distribuído pelas diversas classes; e) Informar o director do Serviço do Pessoal, no que se refere a oficiais, e o Comando da Escola Naval, no que se refere a cadetes, sobre os resultados das observações referidas na alínea c); f)...

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