Decreto n.º 4/88, de 06 de Abril de 1988

Decreto do Governo n.º 4/88 de 6 de Abril Tendo em conta que as Comunidades Europeias aceitaram, pela Decisão do Conselho n.º 87/593/CEE, de 30 de Novembro de 1987, o anexo E.5 da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros: Considerando o disposto no artigo 395.º do Acto anexo ao Tratado de Adesão: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado, para aceitação, o anexo E.5, relativo à importação temporária com reexportação no seu estado inalterado, da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, concluída em Quioto em 18 de Maio de 1973, cujas versões em línguas francesa e portuguesa se publicam em anexo ao presente decreto, dele fazendo parte integrante.

Art. 2.º A aceitação do anexo E.5 fica subordinada às reservas formuladas pelas Comunidades Europeias relativamente às normas 14 e 23 e práticas recomendadas 33, 37 e 38.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 14 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO ANEXO E.5 Anexo relativo à importação temporária com reexportação no seu estado inalterado Introdução Múltiplas considerações de ordem económica, social ou cultural podem levar os Estados a favorecer as importações temporárias de mercadorias.

De resto, uma vez que as mercadorias só devem permanecer temporariamente no território aduaneiro de um Estado, o pagamento definitivo dos direitos e taxas de importação aplicáveis careceria frequentemente de justificação, na medida em que esta prática teria, designadamente, por consequência submeter uma mesma mercadoria ao pagamento dos direitos e taxas de importação tantas vezes quantas fosse importada temporariamente em países diferentes.

Por estes motivos, a legislação nacional da maior parte dos Estados contém disposições que permitem conceder a suspensão dos direitos e taxas de importação a certas categorias de mercadorias importadas temporariamente.

O regime aduaneiro que prevê a suspensão dos direitos e taxas de importação para as mercadorias importadas com um fim definido e destinadas a ser reexportadas no seu estado inalterado é o da importação temporária.

A importação temporária implica, regra geral, a suspensão total dos direitos e taxas de importação. Em certos casos especiais, nomeadamente quando as mercadorias são utilizadas para fins como a produção, a execução de trabalhos ou transportes em tráfego interno, esta suspensão pode, no entanto, ser apenas parcial.

O presente anexo não se aplica aos objectos importados temporariamente pelos viajantes e destinados ao seu uso pessoal nem aos meios de transporte de uso privado.

Definições Para a aplicação do presente anexo, entende-se:

  1. Por 'importação temporária': o regime aduaneiro que permite receber num território aduaneiro, com suspensão dos direitos e taxas de importação, certas mercadorias importadas com o fim definido e destinadas a serem reexportadas, num prazo determinado, sem terem sido submetidas a modificações, com excepção da depreciação normal das mercadorias decorrente da sua utilização; b) Por 'direitos e taxas de importação': os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, taxas e imposições diversas, cobrados na importação ou em conexão com a importação de mercadorias, com excepção dos emolumentos e encargos cujo montante se limite ao custo aproximado dos serviços prestados; c) Por 'controle aduaneiro': o conjunto de medidas adoptadas com vista a assegurar o cumprimento das leis e regulamentos por cuja aplicação a alfândega é responsável; d) Por 'garantia': tudo o que assegura a execução de uma obrigação para com a alfândega a seu contento. A garantia diz-se 'global' quando assegura o cumprimento de obrigações resultantes de várias operações; e) Por 'pessoa': tanto uma pessoa singular como uma pessoa colectiva, salvo se do contexto outra coisa não resultar.

    Princípio 1 - Norma. - A importação temporária rege-se pelas disposições do presente...

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