Decreto n.º 32/85, de 16 de Agosto de 1985

Decreto do Governo n.º 32/85 de 16 de Agosto O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada para adesão a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - José de Almeida Serra.

Assinado em 18 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMO, 1979 As Partes da Convenção: Tomando em atenção a grande importância que em diversas convenções se atribui a assistência a pessoas em perigo no mar e ao estabelecimento de meios adequados e eficazes, por todos os Estados ribeirinhos, para a vigilância da costa e para os serviços de busca e salvamento; Tendo considerado a Recomendação 40, adoptada pela Conferência Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, que reconhece ser desejável a coordenação das actividades relativas à segurança no mar e sobre o mar entre diversas organizações intergovernamentais; Desejando desenvolver e promover estas actividades através do estabelecimento de um plano internacional de busca e salvamento que responda às necessidades do tráfego marítimo no que concerne ao salvamento de pessoas em perigo no mar; Querendo promover a cooperação entre as organizações de busca e salvamento em todo o mundo e entre os que participem em operações de busca e salvamento no mar, acordaram o seguinte: ARTIGO I Obrigações gerais decorrentes da Convenção As Partes comprometem-se a adoptar todas as medidas legislativas ou outras medidas apropriadas necessárias para dar total cumprimento à Convenção e seu anexo, que faz parte integrante da Convenção Salvo disposição expressa em contrário, uma referência à Convenção constitui ao mesmo tempo referência ao seu anexo.

ARTIGO II Outros tratados e interpretação 1 - Nada na Convenção prejudicará a codificação e desenvolvimento do direito do mar, por parte da Conferência das Nações Unidas sobre a Lei do Mar convocada em conformidade com a Resolução 2750 (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, nem as reclamações e teses jurídicas, presentes ou futuras, de cada Estado, relativas ao direito do mar e à natureza e extensão dos Estados costeiros e dos Estados da bandeira.

2 - Nenhuma das disposições da Convenção será interpretada no sentido de prejudicar as obrigações ou direitos dos navios estabelecidos noutros instrumentosinternacionais.

ARTIGO III Emendas 1 - A Convenção pode ser emendada por qualquer dos procedimentos especificados nos parágrafos 2 e 3 que se seguem.

2 - Emenda depois de apreciação no seio da Organização Marítima Internacional (daqui em diante referida somente como 'a Organização'):

  1. Qualquer emenda proposta por uma Parte e transmitida ao secretário-geral da Organização (daqui em diante referido somente como 'o secretário-geral'), ou qualquer emenda que o secretário-geral considere necessária como resultado de uma emenda a uma disposição correspondente do anexo 12 da Convenção Internacional sobre a Aviação Civil, será difundida a todos os Membros da Organização e a todas as Partes com, pelo menos, 6 meses de antecedência relativamente a sua apreciação pelo Comité de Segurança Marítima da Organização.

  2. As Partes, quer sejam ou não Membros da Organização, terão direito a participar nos trabalhos do Comité de Segurança Marítima para apreciação e adopção das emendas.

  3. As emendas serão adoptadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes no Comité de Segurança Marítima, desde que esteja presente pelo menos um terço das Partes no momento da adopção da emenda.

  4. As emendas adoptadas de acordo com o subparágrafo c) serão comunicadas pelo secretário-geral a todas as Partes, para aceitação.

  5. Uma emenda a um artigo ou aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 do anexo será considerada aceite na data em que o secretário-geral tenha recebido os instrumentos de aceitação de dois terços das Partes.

  6. Uma emenda ao anexo que não diga respeito aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 será considerada aceite depois de ter decorrido 1 ano a partir da data em que foi comunicada às Partes para aceitação.

    Contudo, se nesse período de 1 ano, mais de um terço das Partes notificar o secretário-geral de que objecta à emenda, esta considerar-se-á como não tendo sido aceite.

  7. Uma emenda a um artigo ou aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5. 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 do anexo entrará em vigor: i) Relativamente às Partes que a aceitaram, 6 meses depois da data em que se considerar que foi aceite; ii) Relativamente às Partes que a aceitaram depois de satisfeita a condição mencionada no subparágrafo e) e antes de a emenda entrar em vigor, na data de entrada em vigor da alteração; iii) Relativamente as Partes que a aceitaram depois da data em que a emenda entrar em vigor, 30 dias depois do depósito do instrumento de aceitação.

  8. Uma emenda ao anexo que. não diga respeito aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 entrará em vigor, relativamente a todas as Partes, excepto para aquelas que tenham objectado à emenda de acordo com o parágrafo f) e que não tenham retirado essas objecções, 6 meses depois da data em que for considerado ter sido aceite. Contudo, antes da data fixada para a entrada em vigor, qualquer Parte pode notificar o secretário-geral de que se abstem de dar cumprimento a essa emenda por um período não superior a 1 ano a partir da data da sua entrada em vigor, ou por um período maior se assim for determinado por uma maioria de dois terços das Partes presentes, que votem no Comité de Segurança Marítima, no momento da aprovação da emenda.

    3 - Emenda por uma conferência:

  9. Por proposta de uma Parte, apoiada pelo menos por um terço das Partes, a Organização convocará uma conferência das Partes para considerar emendas à Convenção. As emendas propostas serão distribuídas pelo secretário-geral a todas as Partes pelo menos com 6 meses de antecedência relativamente à sua consideração pela conferência.

  10. As emendas serão adoptadas por essa conferência por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, desde que estejam presentes pelo menos um terço das Partes no momento da adopção da emenda. As emendas assim adoptadas serão comunicadas pelo secretário-geral a todas as Partes, para aceitação.

  11. Salvo decisão em contrário pela conferência, a emenda considerar-se-á como tendo sido aceite e entrará em vigor de acordo com os procedimentos especificados no parágrafo 2, subparágrafos e), f), g) e h), respectivamente.

    Qualquer referência ao Comité de Segurança Marítima, no parágrafo 2, subparágrafo h), alargada de acordo com o parágrafo 2, subparágrafo b), deverá ser entendida como uma referência à conferência.

    4 - Qualquer declaração de aceitação ou de objecção a uma emenda ou qualquer das notificações previstas no parágrafo 2, subparágrafo h), deverá ser endereçada por escrito ao secretário-geral, que informará todas as Partes do seu conteúdo e da data da sua recepção.

    5 - O secretário-geral informará os Estados sobre quaisquer emendas que entrem em vigor e respectiva data de entrada em vigor.

    ARTIGO IV Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão 1 - A Convenção estará aberta para assinatura na sede da Organização desde 1 de Novembro de 1979 até 31 de Outubro de 1980 e a partir daí manter-se-á aberta à adesão. Os Estados podem tornar-se Partes da Convenção por:

  12. Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação seguida por ratificação, aceitação ou aprovação; ou c) Adesão.

    2 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será efectuada por depósito, junto do secretário-geral, de um instrumento para esse efeito.

    3 - O secretário-geral informará os Estados de qualquer assinatura ou do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e da respectiva data de depósito.

    ARTIGO V Entrada em vigor 1 - A Convenção entrará em vigor 12 meses depois da data em que 15 Estados se tiverem tornado Partes dela, de acordo com o artigo IV.

    2 - A data de entrada em vigor para os Estados que ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem à Convenção, de acordo com o artigo IV, depois de ter sido satisfeita a condição estabelecida no parágrafo 1 e antes da entrada em vigor da Convenção, será a data de entrada em vigor da Convenção.

    3 - A data de entrada em vigor para os Estados que ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem depois da data da entrada em vigor da Convenção será 30 dias depois da data do depósito de um instrumento de acordo com o artigoIV.

    4 - Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da entrada em vigor de emendas à Convenção de acordo com o artigo III aplicar-se-á ao texto emendado da Convenção. A Convenção, com o texto emendado, entrará em vigor para o Estado que deposite tal instrumento 30 dias depois da data do seu depósito.

    5 - O secretário-geral informará os Estados da data da entrada em vigor da Convenção.

    ARTIGO VI Denúncia 1 - A Convenção pode ser denunciada por qualquer Parte, em qualquer altura, depois de expirado um prazo de 5 anos sobre a data de entrada em vigor da Convenção para essa Parte.

    2 - A denúncia será efectuada por meio do depósito de um instrumento de denúncia junto do secretário-geral, que notificará os Estados de qualquer instrumento de denúncia recebido e da data da sua recepção, bem como da data em que a denúncia produz efeito.

    3 - A denúncia produzirá efeito 1 ano depois de ter sido recebida pelo secretário-geral, ou mais tarde, se assim estiver especificado no instrumento dedenúncia.

    ARTIGO...

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