Decreto n.º 49/84, de 17 de Agosto de 1984

Decreto do Governo n.º 49/84 de 17 de Agosto Tendo em consideração que a Convenção Europeia sobre o Cômputo dos Prazos, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 31/82, de 9 de Março, consagra princípios e critérios técnico-jurídicos relativos ao direito processual civil, cuja adaptação à realidade portuguesa actual não parece vantajosa, admitindo-se mesmo que, a vigorarem, gerariam perturbações no âmbito processual; Considerando ainda, na mesma linha de ideias, a aprovação do Decreto-Lei n.º 356/83, de 2 de Setembro, que suspendeu a entrada em vigor dos diplomas de alteração ao Código de Processo Civil, designadamente a Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, que alterou por ratificação o Decreto-Lei n.º 224/82, e o Decreto-Lei n.º 128/83, de 12 de Março, diplomas estes que adoptavam e seguiam critérios semelhantes aos visados na Convenção; Considerando também o facto de a Convenção não ter sido ainda ratificada por nenhum país membro das Comunidades Europeias, em cujo quadro se pretende harmonizar em primeira linha a nossa legislação, e que, portanto, é aconselhável usar da maior prudência na vinculação do nosso país a instrumentos internacionais que venham a dificultar uma integração no espaço comunitário; Considerando que a referida Convenção só vigoraria na ordem interna após o depósito do instrumento de ratificação e sendo também certo que a aprovação e publicação do referido...

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