Decreto n.º 55-A/84, de 29 de Março de 1984

Decreto-Lei n.º 99/84 de 29 de Março A realização voluntária de uma associação de municípios de âmbito nacional com vista a enriquecer o diálogo entre os organismos da administração central e os municípios é uma das tarefas que o Governo se impôs, dando corpo a iniciativas já em curso, fruto da dedicação e do elevado sentido de responsabilidades que os autarcas têm manifestado.

Permite-se aos municípios que venham a interessar-se pela criação de associações de municípios de âmbito nacional a opção entre a constituição de uma pessoa colectiva de direito público ou, ao contrário, a constituição de uma associação de direitoprivado.

Assim: No uso da autorização conferida pela alínea f) do artigo 1.º da Lei n.º 19/83, de 6 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As associações que tiverem por objecto a representação dos municípios junto dos órgãos de soberania e de administração central e a cooperação com esta na participação em organizações internacionais podem constituir-se ao abrigo do Decreto-Lei n.º 266/81, de 15 de Setembro, ou ainda ao abrigo das disposições do Código Civil aplicáveis às associações de direito privado.

2 - As referidas associações podem ser constituídas por municípios geograficamentedescontíguos.

Art. 2.º - 1 - Os estatutos da associação, quando constituída ao abrigo do Decreto-Lei n.º 266/81, devem designar a sede, o objecto e a composição, fixar a sua duração, no caso de não serem constituídas por tempo indeterminado, e a contribuição de cada município para as despesas comuns, definir os seus órgãos e respectivas competências e, bem assim, estabelecer todas as demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.

2 - Os estatutos deverão prever obrigatoriamente os seguintes órgãos: a) Assembleia intermunicipal, composta pelos presidentes das câmaras dos municípios associados ou pelos seus substitutos; b) Conselho administrativo, composto por um número ímpar de membros a definir pela assembleia intermunicipal, cujo mandato será coincidente com o período de mandato normal dos órgãos das autarquias locais.

3 - Por deliberação de, pelo menos, dois terços da assembleia...

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