Decreto n.º 54/84, de 16 de Março de 1984

Portaria n.º 148/84 de 15 de Março De acordo com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no continente compete aos municípios, os quais podem exercê-la em regime de exploração directa ou em regime de concessão.

Segundo o referido decreto-lei, a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão pode ser exercida, em regime de concessão, pela Electricidade de Portugal (EDP), E. P., devendo os correspondentes contratos de concessão ser regulamentados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Energia, tendo em vista a formação de contratos tipo.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Energia, o seguinte: 1.º Os contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão a celebrar entre as câmaras municipais e a EDP, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, deverão obedecer, com as adaptações e ajustamentos convenientes, resultantes de cada situação particular, às cláusulas do contrato tipo de concessão que se publica em anexo à presenteportaria.

  1. Quando for publicado o regulamento do serviço público da EDP, previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 502/76, de 30 de Junho, considerar-se-ão anuladas as cláusulas do contrato tipo que, por qualquer forma, colidam com alguma disposição daquele regulamento.

Ministérios da Administração Interna e da Indústria e Energia.

Assinada em 20 de Fevereiro de 1984.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Joaquim Leitão da Rocha Cabral, Secretário de Estado da Energia.

Contrato tipo de concessão de uma distribuição de energia eléctrica em baixa tensão CAPÍTULO I Objecto e âmbito da concessão Artigo 1.º Objecto da concessão 1 - A câmara municipal, outorgando em representação do município de ... (a seguir designada por câmara), concede à Electricidade de Portugal, E. P. (a seguir designada por EDP), a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na área do município de ...

2 - A distribuição concedida não abrange nem prejudica as instalações particulares devidamente autorizadas que sejam ou venham a ser alimentadas por energia eléctrica proveniente de produção própria.

Artigo 2.º Transferência de direitos e poderes Esta concessão implica a transferência para a EDP do exercício dos direitos e poderes da câmara necessários à gestão e exploração do serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão durante o prazo de concessão ou enquanto esta subsistir.

Artigo 3.º Exclusivo do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão 1 - A actividade concedida será exercida em regime de exclusivo em toda a área do município de ...

2 - O regime de exclusivo é contrapartida da obrigação de satisfazer em boas condições as necessidades colectivas em abastecimento de energia eléctrica em baixatensão.

Artigo 4.º Utilização das vias públicas 1 - Dentro da área da concessão a EDP terá o direito de utilizar as vias públicas, bem como os respectivos subsolos, para o estabelecimento e conservação de obras e canalizações aéreas ou subterrâneas, com o fim de prover ao fornecimento de energia eléctrica.

2 - A EDP solicitará autorização à câmara para a realização de obras a efectuar na via pública, com uma antecedências de 30 dias, salvo as resultantes de ocorrência de avarias ou outros casos de força maior, que comunicará no mais curto espaço de tempo possível.

3 - A EDP procederá à reposição do pavimento no prazo acordado com a câmara, caso a caso e de acordo com as instruções que a mesma fornecer.

4 - Se a EDP proceder à reposição do pavimento no prazo acordado, a câmara poderá executar esses trabalhos, facturando os respectivos encargos à EDP.

5 - Quando a câmara, para executar trabalhos de nivelamento, reconstrução de traçados de ruas ou qualquer espécie de serviços de interesse público geral, tiver necessidade de que sejam deslocadas canalizações eléctricas, a EDP executará os trabalhos de deslocação sem direito a indemnização, devendo ser prevenida com a antecedência de 30 dias, sendo a reposição de pavimentos apenas de conta da câmara.

6 - A EDP obriga-se a proceder à deslocação de apoios da rede de distribuição em baixa tensão quando o exijam obras ou trabalhos de interesse público geral, sem direito a indemnização. Os pedidos de trabalhos deste tipo devem ser formulados com a antecedência de 30 dias.

7 - Excluem-se do disposto nos n.os 5 e 6 deste artigo os trabalhos que possam resultar da interferência com obras de grande volume, tais como construção de viadutos, metropolitano, sinalização de tráfego ou captação de água, para os quais a repartição de encargos entre a EDP e a câmara se fará por acordo prévio.

8 - A câmara ouvirá a EDP sempre que preveja a realização de obras de que possam resultar trabalhos de deslocação de instalações, com vista a conciliar, na medida do possível, os interesses em jogo.

Artigo 5.º Meios necessários ao exercício da concessão 1 - A EDP obriga-se a providenciar para que sejam postos à disposição da concessão os meios materiais e humanos necessários à boa execução da actividade concedida, compromete-se a realizar todos os trabalhos necessários à boa conservação das instalações abrangidas pela concessão e, de um modo geral, a assegurar a continuidade de prestação do serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na área do município de ...

2 - A EDP terá todos os direitos e ficará sujeita a todas as obrigações a que a ...

(entidade que explorava a rede) estava vinculada em matéria de regulamentação do serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, em tudo o que não esteja especificamente estabelecido no presente contrato de concessão.

Artigo 6.º Instalações abrangidas pela concessão Ficam fazendo parte integrante da concessão as seguintes instalações: a) As redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, compreendendo as linhas, os ramais, as chegadas e as instalações de iluminação pública, bem como os aparelhos e acessórios ligados à sua exploração, que em ... (data do início da concessão, para os casos de integração na EDP em data posterior a 1 de Setembro de 1982; 1 de Setembro de 1982, para os casos em que a câmara havia concedido a distribuição a alguma das empresas nacionalizadas em 16 de Abril de 1975; data da integração na EDP, para os casos ocorridos entre 30 de Junho de 1976 e 1 de Setembro de 1982) estejam a ser explorados pela ...; b) Os postos de transformação alimentadores das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão referidas na alínea anterior, cuja lista se anexa ao presente contrato de concessão; c) Os postos de transformação, as redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, compreendendo as linhas, os ramais, as chegadas e as instalações de iluminação pública, bem como os aparelhos e acessórios ligados à exploração da distribuição concedida, construídos ou instalados pela EDP para cumprimento das obrigações da concessão, independentemente de o seu custo ter ou não sido comparticipado ou suportado por quaisquer entidades.

Artigo 7.º Instalações não abrangidas pela concessão 1 - Ficam excluídas da presente concessão as subestações, as redes de média e alta tensão e os respectivos postos de seccionamento que a ... explorava à data indicada na alínea a) do artigo anterior.

2 - As instalações referidas no número anterior passarão a constituir património da EDP, mediante o pagamento de uma indemnização avaliada em termos idênticos aos prescritos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro.

3 - No pagamento da indemnização devida pela transferência de património será efectuado encontro de contas com os créditos que a EDP tenha sobre a câmara, até à extinção total dos mesmos.

4 - Ficam igualmente excluídas da presente concessão quaisquer outras instalações de média e alta tensão, edifícios e terrenos que a EDP possua, ou venha a possuir, na área do município de ...

Artigo 8.º Afectação do património da câmara à concessão (casos em que a câmara afecte à concessão o respectivo património existente na distribuição à data do início da concessão ou da integração na EDP).

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, fica simplesmente afecto à exploração pela EDP - mantendo-se propriedade da câmara - o património da câmara, abrangido pela concessão nos termos das alíneas a) e b) do artigo 6.º do presente contrato.

Artigo 8.º Transferência do património da câmara para a EDP (casos em que a câmara transfira o respectivo património existente na distribuição à data do início da concessão ou da integração na EDP).

A câmara transfere para a EDP o respectivo...

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