Decreto n.º 99/82, de 26 de Agosto de 1982

Decreto n.º 99/82 de 26 de Agosto O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção Europeia sobre a Supressão da Legalização dos Actos Exarados pelos Agentes Diplomáticos e Consulares, aberta à assinatura em Paris em 11 de Dezembro de 1967, cujo texto original e a respectiva tradução em português seguem em anexo ao presentedecreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1982. Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 3 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A SUPRESSÃO DA LEGALIZAÇÃO DOS ACTOS EXARADOS PELOS AGENTES DIPLOMÁTICOS E CONSULARES.

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção: Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma reunião mais estreita entre os seus membros; Considerando que as relações entre os Estados membros, assim como entre os seus agentes diplomáticos ou consulares, são cada vez mais baseadas numa confiança recíproca; Considerando que a supressão da legalização tende a reforçar os laços entre os Estados membros, permitindo idêntica utilização para os documentos estrangeiros e para aqueles que emanam das autoridades nacionais; Convencidos da necessidade de eliminar a exigência da legalização dos documentos emanados pelos seus agentes diplomáticos ou consulares, acordaram no que segue: ARTIGO 1.º No sentido da presente Convenção, a legalização só abrange a formalidade destinada a atestar a veracidade da assinatura aposta sobre um acto, a qualidade em que interveio o signatário desse acto e, quando necessário, a identificação do carimbo ou do selo branco com que o acto está autenticado.

ARTIGO 2.º 1 - A presente Convenção aplica-se aos actos exarados, no uso da sua competência oficial, pelos agentes diplomáticos ou consulares de uma das Partes Contratantes exercendo as funções no território de qualquer Estado e que devam ser produzidos: a) No território de outra Parte Contratante; ou b) Perante agentes diplomáticos ou consulares de outra Parte Contratante exercendo as suas funções no território de um Estado que não seja parte na presenteConvenção.

2 - Esta Convenção aplica-se igualmente às declarações oficiais, tais como averbamentos aos registos, vistos com data certa e reconhecimentos de assinatura apostos pelos agentes diplomáticos ou consulares noutros actos para além dos...

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