Decreto n.º 56/82, de 29 de Abril de 1982

Decreto n.º 56/82 de 29 de Abril O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, assinada em Viena em 15 de Novembro de 1972, cujos textos em inglês, francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presentedecreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 13 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Ver texto em línguas inglesa e francesa no documento original) CONVENÇÃO SOBRE CONTROLE E MARCAÇÃO DE ARTIGOS DE METAIS PRECIOSOS PREÂMBULO A Áustria, a Finlândia, a Noruega, Portugal, a Suécia, a Confederação Suíça e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte: Desejando facilitar o comércio internacional de artefactos de metais preciosos, mantendo, ao mesmo tempo, a protecção do consumidor justificada pela natureza particular destas obras: acordam no seguinte: I - Âmbito e funcionamento da Convenção ARTIGO 1.º 1 - As disposições legais de um Estado Contratante que prescrevem que os artefactos de metais preciosos devem ser controlados por uma entidade oficial e marcados com punções oficiais comprovativos da qualidade dos mesmos artefactos, ou que esses artefactos devem ser portadores de marcas que indiquem o responsável, a natureza do metal precioso ou o seu toque, deverão ser observadas para os artefactos de metais preciosos importados de outro Estado Contratante, se esses artefactos tiverem sido analisados e marcados de acordo com as disposições da presente Convenção.

2 - Um Estado Contratante importador não exigirá que os artefactos analisados e marcados de acordo com as disposições da presente Convenção sejam submetidos a novos ensaios ou marcações idênticas às mencionadas no parágrafo 1, salvo se se tratar de testes de prova definidos e estabelecidos no artigo 6.º 3 - Nenhuma disposição da presente Convenção obriga qualquer Estado Contratante a autorizar a importação ou venda de artefactos de metais preciosos que não estejam dentro dos toques mínimos nacionais Nenhuma disposição da presente Convenção obriga um Estado Contratante a importar ou vender artefactos de prata com o toque de 830 milésimos, se nesse país o toque admitido para o mesmo metal for de 800 milésimos.

ARTIGO 2.º Para fins desta Convenção, entendem-se por 'artefactos de metais preciosos' os artefactos em prata, ouro ou platina, ou ligas desses metais, tais como definidos no Anexo I.

ARTIGO 3.º 1 - Para beneficiarem das disposições do artigo 1.º, os artefactos de metais preciosos devemser: a) Submetidos a um controle de uma contrastaria nomeada de acordo com o artigo 5.º; b) Controlados pela contrastaria de acordo com as regras indicadas nos Anexos I e II; c) Marcados com os punções indicados no Anexo II, incluindo a Marca Comum de Controle que se encontra descrita no parágrafo 8 daquele Anexo.

2 - Não beneficiarão das disposições do artigo 1.º os artefactos de metais preciosos de que, depois de terem sido contrastados conforme o preceituado no Anexo II, uma das marcas seja alterada ou retirada.

ARTIGO 4.º Os Estados Contratantes não serão obrigados a aplicar as disposições dos parágrafos 1 e 2 do artigo 1.º aos artefactos de metais preciosos que, após terem sido submetidos a controle numa contrastaria autorizada, analisados e marcados de acordo com o artigo 3.º, sejam modificados pela adição de partes suplementares ou de qualquer outra forma.

II - Controle e sanções ARTIGO 5.º 1 - Cada Estado Contratante designa uma ou várias contrastarias, que serão as únicas autorizadas nesse país a efectuar o controle dos artefactos de metais preciosos previsto nos termos da presente Convenção e a aplicar o seu próprio punção oficial e a Marca Comum de Controle.

2 - Cada Estado Contratante notificará o Estado depositário sobre as contrastarias que designou, seus punções e, se for caso disso, o cancelamento da autorização dada a qualquer outra contrastaria anteriormente designada. O Estado depositário notificará imediatamente todos os outros Estados Contratantes.

ARTIGO 6.º As disposições da presente Convenção não impedirão que um Estado Contratante efectue os seus ensaios em artefactos de metal precioso que sejam portadores das marcas previstas na presente Convenção. Esses ensaios não devem, contudo, ser efectuados de forma a impedir desnecessariamente a importação ou venda dos artefactos de metais preciosos contrastados em conformidade com as disposições destaConvenção.

ARTIGO 7.º Pela presente Convenção, os Estados Contratantes autorizam o Estado depositário a registar a Marca Comum de Controle como punção nacional de cada um deles junto da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), de acordo com a Convenção de Paris para Protecção da Propriedade Industrial. O Estado depositário procederá da mesma forma no que respeita a um Estado Contratante para o qual a presente Convenção entre em vigor em data posterior ou ainda no caso de um Estado que venha a aderir.

ARTIGO 8.º 1 - Cada Estado Contratante deve possuir e manter uma legislação proibindo, sob pena de sanção, toda a falsificação ou uso abusivo da Marca Comum de Controle prevista na presente Convenção ou dos punções das contrastarias autorizadas cuja notificação tenha sido dada de acordo com o parágrafo 2 do artigo 5.º, assim como qualquer alteração...

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