Decreto n.º 57/80, de 01 de Agosto de 1980

Decreto n.º 57/80 de 1 de Agosto O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 117, relativa aos objectos e normas de base da política social, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 46.' sessão, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 7 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original) ANEXO Convenção n.º 117 Convenção sobre os Objectivos e as Normas Básicas da Política Social A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 6 de Junho de 1962, na sua 46.' sessão; Após ter decidido adoptar diversas propostas sobre a revisão da convenção sobre a política social (territórios não metropolitanos), 1974 - questão que constitui o décimo ponto da ordem do dia da sessão -, principalmente com vista a permitir aos Estados independentes que continuem a aplicá-la e a ratificá-la; Considerando que essas propostas deveriam tomar a forma de uma convenção internacional; Considerando que o desenvolvimento económico deve servir de base ao progresso social; Considerando que deveriam ser feitos todos os esforços nos planos internacional, regional ou nacional para assegurar uma assistência financeira e técnica que salvaguarde os interesses das populações; Considerando que, sendo caso disso, deveriam tomar-se medidas internacionais, regionais ou nacionais, a fim de estabelecer condições de comércio que encorajem uma produção com rendimento elevado e permitam assegurar um nível de vida razoável; Considerando que deveriam ser tomadas todas as iniciativas possíveis, por meio de medidas apropriadas nos planos internacional, regional ou nacional, para encorajar melhoramentos em domínios como a higiene pública, a habitação, a alimentação, a instrução pública, o bem-estar das crianças, o estatuto das mulheres, as condições de trabalho, a remuneração dos assalariados e dos produtores independentes, a protecção dos trabalhadores migrantes, a segurança social, o funcionamento dos serviços públicos e a produção em geral; Considerando que deveriam tomar-se todas as iniciativas possíveis para interessar e associar de modo efectivo a população à elaboração e à execução das medidas de progressosocial; adopta, neste dia 22 de Junho de 1962, a seguinte convenção, que será denominada 'Convenção sobre a Política Social (Objectivos e Normas de Base), 1962': PARTE I Princípios gerais ARTIGO 1.º 1 - Toda e qualquer política deve tender em primeiro lugar ao bem-estar e ao desenvolvimento da população, assim como ao encorajamento das suas aspirações com vista ao progresso social.

2 - Na definição de todas as políticas de alcance geral serão devidamente consideradas as repercussões dessas políticas sobre o bem-estar da população.

PARTE II Melhoria dos níveis de vida ARTIGO 2.º A melhoria dos níveis de vida será considerada como o principal objectivo dos planos de desenvolvimento económico.

ARTIGO 3.º 1 - Tomar-se-ão todas as medidas práticas e possíveis, aquando do estabelecimento dos planos de desenvolvimento económico, para harmonizar esse desenvolvimento como uma sã evolução das comunidades interessadas.

2 - Em especial, diligenciar-se-á evitar o desmembramento da vida familiar e de todas as células sociais tradicionais, sobretudo por meio: a) Do estudo atento das causas e dos efeitos dos movimentos migratórios e da adopção eventual de medidas apropriadas; b) Do encorajamento ao urbanismo nas regiões em que as necessidades económicas ocasionem a concentração da população; c) Da prevenção e da eliminação da congestão nas zonas urbanas; d) Da melhoria das condições de...

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