Decreto n.º 31/79, de 16 de Abril de 1979

Decreto n.º 31/79 de 16 de Abril O Governo decreta nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo Relativo à Trasladação de Corpos de Pessoas Falecidas, aberto para assinatura em Estrasburgo em 26 de Outubro de 1973, cujo texto em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presentedecreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 17 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original) Acordo Relativo à Trasladação de Corpos de Pessoas Falecidas Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção, Considerando a necessidade de simplificar as formalidades relativas à trasladação internacional de corpos de pessoas falecidas; Tendo em conta que a trasladação de corpo de pessoa falecida não cria qualquer risco de natureza sanitária, mesmo quando a morte seja devida a doença transmissível, desde que se tomem medidas apropriadas, em particular no que respeita à blindagem do caixão; acordam no seguinte: ARTIGO 1.º 1 - As Partes Contratantes aplicarão, nas relações entre si, as disposições do presenteAcordo.

2 - Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por trasladação de corpo o transporte internacional de corpos de pessoas falecidas do Estado de partida para o Estado de destino; Estado de partida é aquele em que a trasladação teve início ou, em caso de exumação, aquele em que esta teve lugar; Estado de destino é aquele em que o corpo deve ser inumado ou incinerado após o transporte.

3 - O presente Acordo não se aplica ao transporte internacional de cinzas.

ARTIGO 2.º 1 - As disposições do presente Acordo constituem as condições máximas exigíveis tanto para a expedição do corpo de pessoa falecida como para o trânsito ou admissão deste no território de uma das Partes Contratantes.

2 - As Partes Contratantes ficam com a liberdade de acordar maiores facilidades quer por aplicação de acordos bilaterais, quer por via de decisões tomadas de comum acordo em casos especiais, nomeadamente quando se trate de trasladação entre regiõesfronteiriças.

Para aplicação dos referidos acordos e decisões, exige-se o consentimento de todos os Estados interessados.

ARTIGO 3.º 1 - O corpo de pessoa falecida deve ser acompanhado, durante a trasladação, de um documento especial denominado 'livre-trânsito mortuário', emitido pela autoridade competente do Estado de partida.

2 - O...

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