Decreto n.º 30/79, de 14 de Abril de 1979

Decreto n.º 30/79 de 14 de Abril O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Especial de Cooperação no Sector Eléctrico entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola, assinado em Luanda em 17 de Fevereiro de 1979, cujo texto em língua portuguesa acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 17 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Especial de Cooperação no Sector Eléctrico entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola Considerando os princípios estabelecidos no Acordo Geral de Cooperação celebrado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola; Considerando as vantagens recíprocas que resultam da manutenção do normal funcionamento das instalações de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica existentes na República Popular de Angola, bem como da sua melhoria e expansão; Considerando os benefícios que possam advir para os dois países da cooperação técnica e profissional no sector público: Acordam os Governos da República Portuguesa e da República Popular de Angola no seguinte: ARTIGO 1.º Na medida das suas possibilidades, a Parte Portuguesa permitirá e facilitará o recrutamento e a formação do pessoal qualificado necessário ao preenchimento dos quadros das empresas e organismos do sector eléctrico da República Popular de Angola, bem como do que se destinar a acções de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores angolanos.

ARTIGO 2.º Para efeitos do presente Acordo, consideram-se como empresas e organismos do sector eléctrico da República Popular de Angola: a) A Sonefe - Sociedade Angolana de Empreendimentos para o Fornecimento de Energia Eléctrica, S. A. R. L.; a HEAC - Hidro-Eléctrica do Alto Catumbela, S. A. R. L., e a CELB - Companhia Eléctrica do Lobito e Benguela, S. A. R. L.; b) As unidades económicas estatais e os organismos do sector eléctrico dependentes do Ministério da Indústria e Energia.

ARTIGO 3.º 1 - São considerados cooperantes no sector eléctrico todos os trabalhadores portugueses que venham a prestar serviço nas empresas e organismos mencionados no artigo anterior.

2 - Poderão também optar pelo regime definido no presente Acordo, nos sessenta dias seguintes à sua entrada em vigor, os trabalhadores portugueses que, na data da sua assinatura, se encontrem já a prestar serviço nas empresas e organismos referidos no artigo anterior.

ARTIGO 4.º 1 - Considera-se família do cooperante, para os efeitos previstos neste Acordo, o cônjuge e os seus filhos e enteados menores e os seus filhos e enteados maiores que sejam incapazes ou que, encontrando-se a estudar com bom aproveitamento, tenham menos de 25 anos.

2 - Beneficiam da qualificação formulada no número anterior a pessoa que, nos termos admitidos pela lei portuguesa e anteriormente à assinatura do contrato referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, já viva em situação marital com o cooperante e, bem assim, os filhos nascidos dessa ligação.

ARTIGO 5.º 1 - A prestação de serviço dos cooperantes portugueses poderá ser efectuada ao abrigode: a) Contrato escrito celebrado entre o trabalhador e a empresa ou o organismo do sector eléctrico, de harmonia com as condições adiante enunciadas e visado pelas Partes Angolana e Portuguesa; b) Contrato de assistência técnica celebrado entre a EDP - Electricidade de Portugal, E. P., ou outra empresa pública portuguesa do sector eléctrico e as empresas e organismos referidos no artigo 2.º 2 - O visto referido na alínea a) do número precedente será efectuado, em nome e representação dos respectivos Governos, pelos organismos ou entidades competentes e pelas Embaixadas ou por quem, para o efeito, for designado.

3 - Ao visarem os contratos, nos termos dos números precedentes, ambas as Partes assumem, subsidiariamente, a responsabilidade pelo seu cumprimento.

ARTIGO 6.º 1 - Os cooperantes ficam sujeitos às leis da República Popular de Angola e submetidos à autoridade administrativa ou empresarial junto da qual forem colocados.

2 - Os cooperantes não podem solicitar ou...

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