Decreto n.º 19/79, de 01 de Março de 1979

Decreto n.º 19/79 de 1 de Março O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte: Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo entre a República de Portugal e a Agência Internacional de Energia Atómica para a Aplicação de Salvaguardas em Relação com o Tratado de não Proliferação das Armas Nucleares, concluído em Viena em 7 de Agosto de 1978, cujo texto em inglês e respectiva tradução seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 18 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Ver documento original em língua inglesa Acordo entre a República de Portugal e a Agência Internacional de Energia Atómica para a Aplicação de Salvaguardas em Relação com o Tratado de não Proliferação das Armas Nucleares.

Considerando que a República de Portugal (seguidamente designado por 'Portugal') é parte do Tratado de não Proliferação das Armas Nucleares (seguidamente designado por 'Tratado'), aberto para assinatura em Londres, Moscovo e Washington em 1 de Julho de 1968 e que entrou em vigor em 5 de Março de 1970; Considerando que o parágrafo 1 do artigo III do Tratado tem o seguinte enunciado: Cada Estado não possuidor de armas nucleares que seja parte no Tratado compromete-se a aceitar as salvaguardas estipuladas num acordo, que será negociado e concluído com a Agência Internacional de Energia Atómica, em conformidade com o Estatuto da Agência Internacional da Energia Atómica e com o sistema de salvaguardas da referida Agência, para o fim exclusivo de verificar o cumprimento das obrigações assumidas por esse Estado nos termos do presente Tratado, em ordem a impedir que a energia nuclear seja desviada das suas utilizações pacíficas para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos. Os processos de salvaguardas exigidos por este artigo aplicar-se-ão às matérias-primas e aos produtos cindíveis especiais, quer estas matérias ou produtos sejam produzidos, tratados ou utilizados numa instalação nuclear principal, quer se encontrem fora de uma tal instalação. As salvaguardas exigidas por este artigo aplicar-se-ão a todas as matérias-primas ou produtos cindíveis especiais em todas as actividades nucleares pacíficas exercidas no território do dito Estado, sob sua jurisdição, ou efectuadas sob o seu contrôle em qualquer lugar que seja.

Considerando que a Agência Internacional de Energia Atómica (seguidamente designada por 'Agência') é autorizada, de acordo com o artigo III do seu Estatuto, a concluir tais acordos: Em consequência, Portugal e a Agência concordaram no seguinte: PARTE I Compromisso fundamental ARTIGO 1 Portugal compromete-se, de acordo com o parágrafo 1 do artigo III do Tratado, a aceitar salvaguardas, de acordo com os termos deste Acordo, sobre todas as matérias-primas ou produtos cindíveis especiais em todas as actividades nucleares pacíficas exercidas no seu território, sob sua jurisdição ou efectuadas sob seu contrôle em qualquer local que seja, para o fim exclusivo de verificar que tais matérias ou produtos não são desviados para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos.

Aplicação das salvaguardas ARTIGO 2 A Agência terá o direito e a obrigação de assegurar que as salvaguardas serão aplicadas, de acordo com os termos deste Acordo, sobre todas as matérias-primas ou produtos cindíveis especiais em todas as actividades nucleares pacíficas exercidas no território de Portugal, sob sua jurisdição ou efectuadas sob seu contrôle em qualquer local que seja, para o fim exclusivo de verificar que tais matérias ou produtos não são desviados para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos.

Cooperação entre Portugal e a Agência ARTIGO 3 Portugal e a Agência cooperarão com vista a facilitar o cumprimento das salvaguardas estabelecidas neste Acordo.

Cumprimento das salvaguardas ARTIGO 4 As salvaguardas estabelecidas neste Acordo serão cumpridas por forma a:

  1. Evitar entravar o desenvolvimento económico e tecnológico de Portugal ou a cooperação internacional no domínio das actividades nucleares pacíficas, incluindo o intercâmbio internacional de materiais nucleares; b) Evitar interferências indevidas nas actividades nucleares pacíficas de Portugal, e em particular no funcionamento das instalações; e c) Serem compatíveis com as práticas de prudente gestão requeridas para o desenvolvimento económico e seguro das actividades nucleares.

    ARTIGO 5

  2. A Agência tomará todas as precauções para proteger os segredos comerciais e industriais e outras informações confidenciais de que venha a tomar conhecimento em virtude do cumprimenta deste Acordo.

  3. - i) A Agência não publicará nem comunicará a qualquer Estado, organização ou pessoa quaisquer informações obtidas em virtude do cumprimento deste Acordo, excepto as informações específicas relacionadas com o seu cumprimento e que possam ser comunicadas ao Conselho de Governadores da Agência (seguidamente designado por 'Conselho') e aos membros do pessoal da Agência que delas necessitem para o exercício das suas funções oficiais relacionadas com as salvaguardas, mas somente na medida em que tal seja necessário para permitir à Agência cumprir as suas responsabilidades no cumprimento deste Acordo.

    ii) Poderão ser publicadas informações sumárias sobre os materiais nucleares sujeitos a salvaguarda, ao abrigo deste Acordo, após decisão da Conselho e se houver acordo de Portugal.

    ARTIGO 6

  4. No cumprimento das salvaguardas ao abrigo deste Acordo, a Agência deverá levar em plena conta os desenvolvimentos tecnológicos no domínio das salvaguardas e fará todos os esforços no sentido de optimizar a relação entre o custo e a eficácia e assegurar a aplicação do princípio da salvaguarda eficaz do fluxo dos materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo, mediante a utilização de instrumentos e outras técnicas em certos pontos estratégicos, na medida em que a tecnologia actual ou futura o permita.

  5. Por forma a optimizar a relação entre o custo e a eficácia, serão utilizados meios, taiscomo: i) Contenção como meio de definição das áreas de balanço dos materiais para efeitos decontabilização; ii) Métodos estatísticos e amostragens aleatórias na avaliação do fluxo dos materiais nucleares; iii) Concentração dos processos de verificação nas fases do ciclo do combustível nuclear que envolvam a produção, o tratamento, a utilização ou a armazenagem de materiais nucleares a partir dos quais as armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos possam facilmente ser fabricados, e redução ao mínimo dos processos de verificação relativos aos outros materiais nucleares, desde que isso não entrave a Agência na aplicação das salvaguardas previstas neste Acordo.

    Sistema nacional de 'contrôle' dos materiais ARTIGO 7

  6. Portugal estabelecerá e aplicará um sistema de contabilização e de contrôle de todos os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo.

  7. A Agência aplicará as salvaguardas de maneira a permitir-lhe verificar, para estabelecer que não houve desvio de materiais nucleares das suas utilizações pacíficas para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos, os resultados do sistema de Portugal. A verificação da Agência incluirá, nomeadamente, medições e observações independentes efectuadas pela Agência, de acordo com os processos especificados na parte II deste Acordo. A Agência, nas suas actividades de verificação, deverá levar devidamente em conta a eficácia técnica do sistema de Portugal.

    Fornecimento de informações à Agência ARTIGO 8

  8. A fim de permitir o cumprimento efectivo das salvaguardas ao abrigo deste Acordo, Portugal fornecerá à Agência, de acordo com as disposições estabelecidas na parte II deste Acordo, as informações referentes aos materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo e às características das instalações, relevantes para a aplicação das salvaguardas a tais materiais.

  9. - i) A Agência solicitará somente o mínimo de informações necessárias ao cumprimento das suas responsabilidades ao abrigo deste Acordo.

    ii) As informações relativas às instalações serão reduzidas ao mínimo necessário à aplicação das salvaguardas aos materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo desteAcordo.

  10. Se Portugal assim o solicitar, a Agência estará preparada para examinar, no próprio local em Portugal, as informações de projecto que Portugal considere como particularmente sensíveis. Tais informações não necessitam de ser transmitidas fisicamente à Agência, desde que se mantenham facilmente disponíveis para futuro exame pela Agência no próprio local em Portugal.

    Inspectores da Agência ARTIGO 9 a) - i) A Agência assegurará o consentimento de Portugal para a nomeação de inspectores da Agência para Portugal.

    ii) Se Portugal, após uma proposta de nomeação ou em qualquer momento depois de uma nomeação ter sido efectuada, discordar da nomeação, a Agência proporá a Portugal uma ou mais nomeações alternativas.

    iii) Se, em resultado de uma recusa repetida de Portugal em aceitar a nomeação de inspectores da Agência, as inspecções a serem conduzidas ao abrigo deste Acordo forem impedidas, tal recusa será analisada pelo Conselho, após comunicação do director-geral da Agência (seguidamente designado por 'director-geral'), com vista a serem efectuadas as acções apropriadas.

  11. Portugal tomará as medidas necessárias no sentido de assegurar que os inspectores da Agência podem desempenhar efectivamente as suas funções ao abrigo deste Acordo.

  12. As visitas e actividades dos inspectores da Agência serão organizadas por forma a: i) Reduzir ao mínimo os inconvenientes e perturbações para Portugal e para as actividades nucleares pacíficas inspeccionadas; e ii) Assegurar a protecção dos segredos industriais ou outras informações confidenciais de que os inspectores tomem conhecimento.

    Privilégios e...

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