Decreto n.º 78/78, de 03 de Agosto de 1978

Decreto n.º 78/78 de 3 de Agosto Considerando que durante décadas a formação de educadores de infância coube exclusivamente ao ensino particular; Considerando que, com a criação de cursos oficiais para educadores de infância, urge definir a validade dos diplomas obtidos no ensino particular dessa modalidade; Considerando que importa salvaguardar em todos os cursos a permanente actualização pedagógica, a adequação às realidades sociais e educacionais e uma qualidade de formação por parte dos candidatos; Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Aos diplomas de educadores de infância emitidos por estabelecimentos particulares é atribuída equivalência, para todos os efeitos legais, aos diplomas passados por escolas ou cursos oficiais de formação de educadores de infância, sempre que o respectivo plano de estudos abranja uma duração de três anos, incluindoestágio.

Art. 2.º Aos diplomas de educadores de infância emitidos por estabelecimentos particulares na sequência de cursos cuja duração seja inferior à indicada no artigo 1.º é atribuída equivalência, para o exercício de funções docentes no ensino particular, aos diplomas...

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