Decreto n.º 43/78, de 28 de Abril de 1978

Decreto n.º 43/78 de 28 de Abril O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada a Convenção Europeia no Campo da Informação sobre o Direito Estrangeiro, cujos textos em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Augusto Nunes de SáMachado.

Assinado em 14 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original) CONVENÇÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DA INFORMAÇÃO SOBRE O DIREITO ESTRANGEIRO Preâmbulo Os Estados Membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção, Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é a realização de uma mais estreita união entre os seus Membros; Convencidos de que a instituição de um sistema de entreajuda internacional, com vista a facilitar às autoridades judiciárias a obtenção de informações sobre o direito estrangeiro, contribuiria para a realização de tal objectivo, concordaram no seguinte: ARTIGO 1 Âmbito de aplicação da Convenção 1 - As Partes Contratantes comprometem-se a comunicar mutuamente, segundo as disposições da presente Convenção, informações respeitantes ao seu direito no âmbito civil e comercial, bem como no âmbito do processo civil e comercial e no da organizaçãojudiciária.

2 - No entanto, duas ou mais Partes Contratantes poderão concordar na extensão, no que lhes diz respeito, do campo de aplicação da presente Convenção a outros domínios, além dos indicados no precedente parágrafo. O texto do acordo eventualmente realizado será comunicado ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 2 Órgãos nacionais de ligação 1 - Para aplicação da presente Convenção, cada Parte Contratante instituirá ou designará um órgão único, a seguir denominado 'órgão de recepção', que será encarregadode: a) Receber os pedidos de informações indicados no parágrafo 1 do artigo 1, com proveniência de uma outra Parte Contratante; b) Dar seguimento a estes pedidos, conforme o artigo 6. Este órgão de recepção deverá ser um serviço ministerial ou um órgão estatal.

2 - Cada Parte Contratante terá a faculdade de instituir ou de designar um ou mais órgãos, a seguir denominados 'órgãos de transmissão', encarregados de receber os pedidos de informações provenientes das suas autoridades judiciárias e de os transmitir ao órgão de recepção estrangeiro competente. A tarefa atribuída ao órgão de transmissão poderá ser confiada ao órgão de recepção.

3 - Cada Parte Contratante comunicará ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a denominação e o endereço do seu órgão de recepção e, se for caso disso, do seu ou dos seus órgãos de transmissão.

ARTIGO 3 Autoridades habilitadas a formular o pedido de informações 1 - O pedido de informações deverá emanar sempre de uma autoridade judiciária, mesmo quando não formulado por esta. O pedido só poderá ser apresentado por ocasião de uma instância já iniciada.

2 - Toda a Parte...

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