Decreto n.º 36/78, de 17 de Abril de 1978

Decreto n.º 36/78 de 17 de Abril O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em 13 de Janeiro de 1978, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.

Assinado em 3 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO NO DOMÍNIO DA SAÚDE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.

Considerando os princípios definidos no Acordo Geral de Cooperação e Amizade; Considerando que nesse Acordo se prevê expressamente a celebração de acordos especiais que regulem as formas de cooperação recíproca a empreender nos vários domínios; Reconhecendo a importância da cooperação no domínio da saúde e as vantagens que dela advêm quer para ambos os povos, quer para a própria ciência: As Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo: ARTIGO 1.º 1 - O Estado Português compromete-se, na medida das suas possibilidades e quando solicitado pelo Estado da Guiné-Bissau, a assegurar o tratamento em Portugal de nacionais guineenses até uma presença máxima de quinze doentes.

2 - O internamento destes doentes e o seu tratamento serão feitos nos diversos estabelecimentos hospitalares oficiais, dentro das disponibilidades existentes e em termos de igualdade com os cidadãos portugueses, cabendo a coordenação do processo de encaminhamento dos doentes a entidade portuguesa a designar.

ARTIGO 2.º 1 - O Estado da Guiné-Bissau, através da sua Embaixada em Lisboa, compromete-se a enviar previamente à entidade coordenadora mencionada no n.º 2 do artigo anterior uma história clínica justificando a evacuação do doente.

2 - O Estado Português obriga-se a dar uma resposta num prazo de sete dias, contados a partir do recebimento da história clínica pela entidade coordenadora, confirmando ou desaconselhando a evacuação e especificando em que data deverá ser evacuado e se o doente será hospitalizado ou seguido em regime ambulatório.

3 - O Estado Português obriga-se também a ponderar a possibilidade de promover o transporte, em ambulância adequada, desde o aeroporto até ao hospital de destino, de doentes em situação particularmente grave.

4 - O Estado da Guiné-Bissau compromete-se, ainda, através da sua Embaixada em Lisboa,a: a) Avisar, com uma...

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