Decreto n.º 55/77, de 14 de Abril de 1977

Decreto n.º 55/77 de 14 de Abril O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Equador, assinado em Lisboa em 16 de Dezembro de 1976, cujos textos em português e espanhol acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 22 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Equador O Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Equador (designados em seguida por Partes Contratantes), animados do desejo de incrementar a amizade entre os dois países e de desenvolver as suas relações comerciais numa base de igualdade e benefício mútuo, acordaram no seguinte: ARTIGO I Ambas as Partes Contratantes desenvolverão todos os esforços, de conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos países respectivos, para intensificar as trocas comerciais entre os dois países.

ARTIGO II Para realizar os objectivos do presente Acordo e com vista a facilitar o comércio entre os dois países as Partes Contratantes conceder-se-ão o tratamento de nação mais favorecida em tudo o que respeita às relações comerciais. O tratamento de nação mais favorecida aplicar-se-á, nomeadamente, aos direitos aduaneiros e às taxas e impostos a que as mercadorias poderão ser submetidas aquando da sua importação ou exportação, assim como à sua cobrança e aos regulamentos e formalidades aduaneiras.

ARTIGO III As disposições do artigo II não se aplicam às vantagens: a) Concedidas ou que poderão ser concedidas no futuro por uma Parte Contratante a um terceiro país com o objectivo de facilitar o tráfego fronteiriço com os países limítrofes; b) Resultantes de uniões aduaneiras ou de zonas de trocas livres concluídas, ou que poderão ser concluídas no futuro por uma das Partes Contratantes e ou de acordos regionais e subregionais de integração económica em que qualquer das Partes participe ou venha a participar.

ARTIGO IV O intercâmbio de mercadorias entre as Partes Contratantes realizar-se-á com base nas listas A e B anexas ao presente Acordo e dele fazendo parte integrante. Estas listas de produtos têm carácter meramente indicativo, não incluindo a troca de outras mercadorias nelas não mencionadas.

ARTIGO V Nos termos do...

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