Decreto n.º 50/77, de 12 de Abril de 1977

Decreto n.º 50/77 de 12 de Abril O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 21 de Janeiro de 1977, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 24 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde; Atendendo aos laços especiais de amizade e solidariedade existentes entre os dois povos e interessados no prosseguimento de uma política comum com vista ao seu reforço e desenvolvimento; Conscientes das vantagens que advirão, para o conhecimento e enriquecimento dos respectivos patrimónios culturais, do estreitamento das relações entre os dois países nos domínios da educação, da cultura, da ciência e do desporto; De harmonia com os princípios constantes do Acordo Geral de Cooperação e Amizade, celebrado entre os dois Estados, e no intuito de incentivar, no respeito mútuo pelos valores culturais próprios, o intercâmbio cultural, artístico e científico entre ambos os povos, assim como a difusão da língua comum; Decidiram concluir o seguinte Acordo Cultural: ARTIGO 1.º 1. Cada Parte Contratante, após consulta prévia, favorecerá a criação e manutenção, no seu território, de centros e institutos para o estudo e irradiação da cultura da outra Parte.

  1. Os centros e institutos culturais referidos poderão compreender bibliotecas, núcleos de bibliografia e documentação, discotecas, cinematecas e outros serviços destinados à divulgação da respectiva cultura, arte, ciência e técnica.

    ARTIGO 2.º Cada uma das Partes Contratantes procurará apoiar a instalação e funcionamento, no seu território, de estabelecimentos de ensino da outra Parte, de harmonia com a respectiva legislação vigente.

    ARTIGO 3.º Cada uma das Partes Contratantes permitirá o livre acesso aos seus estabelecimentos públicos de ensino de estudantes da outra Parte, em igualdade de condições com os seus nacionais.

    ARTIGO 4.º Não havendo coincidência nas épocas escolares, os alunos que se desloquem de uma Parte Contratante para a outra para nela prosseguirem os estudos serão autorizados, a título excepcional, a matricular-se fora do prazo.

    ARTIGO 5.º Para os efeitos de...

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