Decreto n.º 172/71, de 28 de Abril de 1971

Decreto n.º 172/71 de 28 de Abril 1. No Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro, que reestruturou o quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, foi considerada a existência do Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha.

  1. Em relação aos elementos daquele Corpo, definiram-se, no citado diploma, a sua equiparação aos militares da Armada, a sua subordinação ao Regulamento de Disciplina Militar e ao Regulamento de Continências e Honras Militares, e, bem assim, as condições gerais em que se deve realizar o seu recrutamento e a sua promoção.

  2. Todavia, a legislação do Ministério da Marinha tem sido omissa sobre atribuições, comando e estrutura do citado Corpo de Polícia, que, criado em 1908, como Corpo de Polícia do Arsenal de Marinha, só genèricamente tem sido referido nas reorganizações do Ministério da Marinha posteriores à extinção daquele Arsenal.

    Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º - 1. A Polícia dos Estabelecimentos de Marinha (P. E. M.) é o instrumento preventivo e repressivo de que dispõe o Ministério da Marinha para assegurar a vigilância e o policiamento dos seus estabelecimentos, no âmbito em que tais tarefas não devam ser executadas pela Polícia Naval ou por outras unidades ou elementos da Armada.

  3. Pertence, mais, à P. E. M. a investigação de infracções aos regulamentos daqueles estabelecimentos e, nos termos do Contencioso Aduaneiro, a repressão do contrabando.

    Art. 2.º - 1. O pessoal da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha forma o Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha (C. P. E. M.).

  4. O Comando do C. P. E. M. é exercido, em acumulação, por um dos oficiais superiores da classe de marinha que presta serviço na Base Naval de Lisboa (B. N. L.).

  5. O comandante do C. P. E. M., no exercício deste cargo, fica directamente subordinado ao comandante da B. N. L.

  6. O comandante do C. P. E. M., em relação ao pessoal do mesmo Corpo, exerce competência disciplinar idêntica à estabelecida para os oficiais superiores comandantes de unidade.

    Art. 3.º Ao comando do Corpo...

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