Decreto n.º 48345, de 20 de Abril de 1968

Decreto n.º 48345 O regulamento de tarifas pelo qual são cobradas as receitas de exploração da Administração dos Portos do Douro e Leixões foi aprovado pelo Decreto n.º 26747, de 6 de Julho de 1936. Dez anos depois, em 30 de Agosto de 1946, foi publicado o Decreto n.º 35842, para actualizar algumas tarifas, aquelas que, por corresponderem a serviços com grande despesa de material e mão-de-obra, estavam fortemente deficitárias em consequência da alteração de valores provocada pela guerra. Passaram sobre isso mais de vinte anos, durante os quais o movimento dos portos do Douro e Leixões cresceu de 900000 t anuais a mais de 2800000 t. As obras de ampliação e melhoramento, o apetrechamento e a organização dos portos aumentaram a rapidez, a eficiência e a segurança dos serviços prestados.

O custo dos materiais e o da mão-de-obra subiram consideràvelmente, mas estes aumentos não tiveram expressão final equivalente na ordem de grandeza dos preços de custo dos serviços por que foram compensados pelo grande aumento na quantidade desses serviços e pelas economias introduzidas na sua organização.

Apesar disso, impõem-se alguns reajustamentos em várias tarifas para que a exploração se não torne muito deficitária, como em alguns casos já sucede.

O estudo para uma revisão do regulamento de tarifas é demorado e os trabalhos em curso têm de basear-se no cálculo da rentabilidade das mesmas.

A necessidade de cobertura financeira para os elevados gastos com obras indispensáveis nos portos de Leixões e do Douro, contempladas no III Plano de Fomento, levou o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos a aprovar, em 2 de Novembro de 1967, uma proposta do Ministro das Comunicações, na qual, entre outras medidas, se previu um aumento global de 15 por cento nas tarifas de exploração.

Esse aumento já obtivera parecer favorável da junta consultiva daqueles portos, em sua reunião de 18 de Novembro de 1963, de acordo com o exigido pelo artigo 13.º, n.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 36977, de 2 de Julho de 1948.

Nestes termos e nos da alínea 13.º do artigo 8.º da Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948; Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º A Administração dos Portos do Douro e Leixões promoverá o desenvolvimento dos estudos em curso para a revisão total do regulamento das tarifas praticadas nos portos sob sua administração.

Art. 2.º Entretanto, como primeira parte dessa revisão, os artigos abaixo indicados do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto n.º 26747, de 6 de Julho de 1936, são alterados pela seguinte...

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