Decreto n.º 46982, de 27 de Abril de 1966

Decreto n.º 46982 Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1.º da base X da Lei Orgânica do Ultramar, ouvidos os governadores das províncias ultramarinas e o Conselho Ultramarino; Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que, junto a este decreto, baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.

Art. 2.º O disposto n.º artigo 13.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino não é aplicável aos indivíduos que à data da entrada em vigor deste diploma ou do Decreto n.º 40708, de 31 de Julho de 1956, já eram funcionários dos quadros do Ministério do Ultramar, na metrópole ou nas províncias ultramarinas, mesmo que venham a transitar de uns para outros ou entre esses quadros, desde que se não verifique interrupção de funções.

Art. 3.º O disposto nos artigos 117.º e 120.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino não altera a posição relativa que os funcionários ocupam na lista de antiguidade dentro das categorias e classes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 4.º É mantido, com o quantitativo permitido à data da entrada em vigor da primeira redacção do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, o abono de diuturnidades aos funcionários a quem já tivessem sido concedidas naquela data e enquanto conservarem, na mesma província, a efectividade do cargo que então desempenhavam.

Art. 5.º O direito a participação em receita, rendimentos públicos, emolumentos judiciais, de registos e notariado, emolumentos pessoais, percentagem em custas, imposto de justiça, ou outras remunerações da mesma natureza, é mantido nos termos da legislação aplicável, observadas as seguintes regras: a) Deverão ser respeitados os limites legalmente estabelecidos; b) Não se mantém o direito quando, pela actividade a que se destina a remuneração, sejam pagas ajudas de custo e retribuições por serviços extraordinários previstos nos artigos 160.º e seguintes do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 1.º Não estão sujeitas a limites as remunerações exclusivamente constituídas por emolumentos e as participações em multas.

§ 2.º Quando os emolumentos forem recebidos directamente das partes e não tiverem de ser convertidos em receita orçamental, logo que se ache preenchido o respectivo limite, são os funcionários que os receberem obrigados a entregar, nos cofres da Fazenda Nacional, a parte excedente para ser convertida em receita própria da província.

A entrega efectuar-se-á até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que se verificar o excesso, aplicando-se a pena cominada no artigo 313.º do Código Penal aos contraventores.

§ 3.º Os honorários médicos e cirúrgicos cobrados pelo pessoal dos Serviços de Saúde do Ultramar por serviços prestados a particulares nos estabelecimentos do Estado terão o desconto de 10 por cento a favor da Fazenda Nacional quando a soma dos referidos honorários com os vencimentos base e complementar do médico a que respeitam não exceder 90 por cento do total dos vencimentos do governador das províncias de governo simples ou dos secretários provinciais nas restantes províncias.

§ 4.º Sobre a importância dos honorários que exceder os limites indicados no parágrafo anterior incidirá o desconto de 60 por cento para à Fazenda Nacional.

§ 5.º Os honorários médicos e cirúrgicos devem ser pagos até à concorrência da sua cobrança, e para o cálculo dos descontos referidos nos dois parágrafos anteriores será considerado o total dos honorários cobrados durante o ano económico.

Art. 6.º Continua a ser permitido, pela forma actualmente vigente: a) A percepção das gratificações e outras remunerações estabelecidas na legislação actual para os trabalhos e serviços de exame nos vários estabelecimentos de ensino das províncias ultramarinas; b) A percepção das gratificações aos membros dos júris e secretário dos concursos de habilitação para quaisquer cargos, de harmonia com a respectiva legislação especial; c) O abono do subsídio de campo aos funcionários que presentemente a ele tiverem direito por virtude de contratos em vigor; d) A percepção de gratificações do pessoal da Mocidade Portuguesa; e) A percepção das gratificações fixadas para o pessoal das comissões e suas delegações de censura à imprensa e das comissões e delegações das comissões de censura aos espectáculos públicos; f) O abono de subsídio de residência ou para renda de casa legalmente fixados.

Art. 7.º Continuam a ser remunerados nos termos dos respectivos diplomas especiais o trabalho nocturno prestado pelo pessoal do serviço meteorológico e o trabalho extraordinário do pessoal dos quadros de exploração, técnico e auxiliar, exceptuados os dactilógrafos, dos correios, telégrafos e telefones, mas ao pessoal deste último departamento é aplicável o limite de um terço do vencimento mensal.

Art. 8.º Nas províncias em que sejam reconhecidos os usos e costumes locais, o abono de família a que se refere o artigo 172.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino será regulado pelos respectivos governos em relação aos indivíduos que não tenham optado pela lei escrita de direito privado.

Art. 9.º Enquanto razões de segurança o aconselhem, ao pessoal a que se refere o artigo 203.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino que pernoite em povoações classificadas, manter-se-á o direito à percepção do subsídio de campo desde que a permanência efectiva fora das mesmas povoações classificadas não seja inferior a oito horas diárias.

§ único. As razões de segurança terão de ser reconhecidas, caso por caso ou para cada grupo de trabalho, em despacho fundamentado do governador da província.

Art. 10.º O pagamento de gratificações de que trata o artigo 167.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino correrá pela verba orçamental inscrita sob a rubrica 'Despesas eventuais - Gratificações especiais por motivo de sindicâncias - A pagar na província'.

Art. 11.º Nas províncias onde, transitòriamente, sejam abonadas importâncias inferiores às previstas no artigo 182.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, a diferença entre essas importâncias e as fixadas no mesmo artigo será liquidada pelas respectivas verbas de 'Duplicação de vencimentos' sempre que a verba global inscrita no orçamento para abono de família não tiver disponibilidades para o efeito.

Art. 12.º Enquanto não for publicado o decreto referido no artigo 205.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, observar-se-á nas solenidades oficiais a ordem de precedências estabelecida na legislação e determinações vigentes.

Art. 13.º O abono das despesas de viagem dentro e fora das províncias ultramarinas e bem assim a classe em que deva viajar o pessoal missionário continuarão a regular-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 31207, de 5 de Abril de 1941, e mais legislação especial em vigor.

Art. 14.º Os assalariados permanentes que não tenham feito, para a sua admissão, a prova de robustez física exigida pelo § 1.º do artigo 305.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino poderão fazê-la nos 180 dias subsequentes ao da entrada em vigor deste diploma.

Art. 15.º Para a contagem de tempo de serviço prestado por contratados e assalariados dos quadros anteriormente a 1945, e bem assim de quaisquer outros assalariados admitidos depois dessa data, e que não possa contar-se nos termos dos n.os 1.º e 2.º do artigo 436.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino usar-se-á de um processo justificativo especial, organizado da seguinte forma: 1.º A instauração do processo será requerida pelo interessado, indicando logo os departamentos do Estado em que prestou o serviço e os períodos durante os quais o prestou e declarando por sua honra que foi abonado oportunamente dos respectivos vencimentos ou salários; 2.º O processo será instaurado no último departamento em que o agente tiver trabalhado; 3.º O agente instruirá o requerimento com os elementos que tenha podido conseguir e poderá solicitar que sejam oficialmente requisitados aqueles que não tenha possibilidade de conseguir por si; 4.º Os elementos a considerar no processo são: portarias, ordens de serviço ou despachos de admissão e dispensa de serviço; folhas de efectividade ou presença, guias de marcha ou quaisquer outros documentos existentes nos serviços públicos ou destes dimanados, incluindo os arquivos municipais ou eclesiásticos; publicações efectuadas em jornais oficiais, pelas quais possa provar-se que, admitido ao serviço do Estado certo indivíduo, nele se conservou durante o tempo que deseja ver certificado; 5.º O processo assim organizado será submetido a despacho do governador, com informação dos serviços de Fazenda, para ser mandada passar certidão do tempo de serviço que se considerar provado; 6.º As certidões serão passadas pelos serviços de Fazenda e contabilidade, excepto se o serviço tiver sido exclusivamente prestado em organismos autónomos, caso em que serão passadas pelos respectivos conselhos administrativos.

Art. 16.º É revogado o disposto no artigo 4.º e seus parágrafos do Decreto n.º 42325, de 16 de Junho de 1959.

Art. 17.º Para o reembolso das quantias de que trata o artigo 438.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino será inscrita, na tabela das despesas eventuais dos orçamentos das províncias ultramarinas, uma rubrica subordinada ao título 'Restituição aos funcionários ou entrega a outras entidades de quantias que aqueles tenham descontado para efeitos de aposentação'.

Art. 18.º Os funcionários dos quadros e serviços metropolitanos que, nos termos do artigo 439.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, com a redacção do Decreto n.º 40708, de 31 de Julho de 1956, optaram pelos descontos a que se refere o artigo 437.º do mesmo Estatuto poderão, dentro do prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, optar novamente pelos descontos para a Caixa Geral de Aposentações. Os descontas entretanto feitos para 'Compensação de aposentação' transitarão, neste caso, para a referida Caixa, até...

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