Decreto n.º 46969, de 23 de Abril de 1966

Decreto n.º 46969 O actual Regulamento Disciplinar da Guarda Fiscal encontra-se desactualizado, não satisfazendo ao fim para que foi criado.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo único. O Regulamento Disciplinar da Guarda Fiscal, aprovado por Decreto n.º 13461, de 23 de Março de 1927, é substituído pelo anexo a este decreto, assinado pelos Ministros das Finanças e do Exército.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Abril de 1966. - AMÉRICODEUS RODRIGUESTHOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha.

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA FISCAL CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º A disciplina consiste na exacta observância das leis e regulamentos militares e fiscais e das determinações que de umas e de outros derivam.

Art. 2.º Para que a disciplina constitua a base em que judiciosamente deve firmar-se a corporação da Guarda Fiscal, observar-se-á rigorosamente o seguinte: 1.º A obediência às ordens que o superior der em conformidade com as leis e regulamentos militares ou fiscais será pronta e completa.

Em casos excepcionais, em que o cumprimento de uma ordem possa originar inconveniente ou prejuízo, o inferior, estando presente o superior e não sendo em acto de formatura ou faina, poderá, obtida a precisa autorização, dirigir-lhe respeitosamente as reflexões que julgar convenientes, mas, se o superior insistir na execução das ordens que tiver dado, o inferior obedecerá prontamente, assistindo-lhe, contudo, o direito de queixa à autoridade competente.

O superior ficará responsável pelas ordens que der com inobservância das leis e regulamentos militares ou fiscais.

  1. A obediência é sempre devida ao mais graduado ou antigo. Em caso de igualdade de antiguidade no posto, será considerado mais antigo o que tiver maior antiguidade no posto anterior e em caso de igualdade neste posto será considerado mais antigo o que tiver mais tempo de praça, e, ainda, em igualdade deste tempo, o de maior idade.

    Exceptuam-se, porém, os casos em que funções de serviço ou nomeação especial hajam investido qualquer militar no exercício do comando ou em que a legislação, também especial, determine o contrário.

  2. Os chefes empregarão os seguintes meios para obter a disciplina: a) Conduzir-se modelarmente; b) Ser criterioso nas suas determinações: c) Instruir os subordinados acerca do cumprimento dos seus deveres; d) Fiscalizar o cumprimento de tudo o que estiver determinado; e) Impor-se pela justiça do seu procedimento e pelo cuidado constante para que os inferiores gozem todos os seus direitos compatíveis com as exigências do serviço, consolidando, assim, a disciplina e estabelecendo a estima recíproca, que não deve, todavia, ir até à familiaridade, só permitida entre oficiais, e entre sargentos ou praças da mesma classe, fora das actos de serviço; f) Recompensar os subordinados que se distinguirem no cumprimento dos seus deveres; g) Punir as infracções em harmonia com os preceitos deste regulamento.

    Art. 3.º Os chefes são responsáveis disciplinarmente pelas faltas dos seus subordinados quando estas resultem de não haver sido empregado por aqueles qualquer dos meios a que se referem as alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 3.º do artigoantecedente.

    § único. Os chefes em especial, e, em geral, todos os superiores, são igualmente responsáveis pelas faltas dos seus subordinados quando estas resultem de outras cometidas por aqueles.

    CAPÍTULO II Deveres militares e fiscais Art. 4.º O militar deve regular o seu procedimento pelos ditames da virtude e da honra, amar a Pátria, guardar e fazer guardar a Constituição Política vigente e mais leis da República, do que tomará compromisso solene segundo a fórmula adoptada, e tem por deveres especiais os seguintes: 1.º Cumprir completa e prontamente as ordens dos superiores relativas ao serviço; 2.º Executar fielmente os deveres de serviço para que tenha sido nomeado; 3.º Respeitar os superiores tanto no serviço como fora dele, tendo para com eles deferências em uso na sociedade civil e correspondendo às que pelos mesmos lhe forem dispensadas; 4.º Cumprir completa e prontamente as ordens que pelas sentinelas, rondas, guardas e outros postos de serviço lhe forem transmitidas, em virtude de instruçõesrecebidas; 5.º Cumprir as ordens e regulamentos militares e fiscais; 6.º Dedicar ao serviço toda a sua inteligência e aptidão; 7.º Estar vigilante no posto de serviço; 8.º Apresentar-se com pontualidade no lugar a que for chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço; 9.º Não manter quaisquer relações com contrabandistas ou outros defraudadores da Fazenda e seus agentes; 10.º Não trocar sem autorização o serviço para que tiver sido nomeado; 11.º Não das participação falsa, no todo ou em paste, contra iguais ou inferiores; 12.º Não solicitar, informar ou reclamar, sem ser pelas vias competentes, uma vez que o superior se não negue a das seguimento à sua pretensão; 13.º Não se queixar infundadamente do superior; 14.º Dar seguimento a qualquer pretensão permitida e que lhe seja apresentada em termos convenientes; 15.º Não se ausentar sem a precisa autorização do lugar onde deva permanecer por motivo de serviço, a não ser em casos de força maior, o que deverá sempre comunicar e justificar, usando para o efeito o meio mais rápido ao seu alcance; 16.º Cumprir como lhe for determinado o castigo imposto pelo superior; 17.º Não exceder ou alterar por qualquer forma a licença ou itinerário que lhe houver sido concedida ou marcado, sem prévia autorização, a não ser em caso de força maior, a que deverá sempre comunicar e justificar, usando para o efeito o meio mais rápido ao seu alcance; 18.º Não revelar quaisquer segredos de serviço; 19.º Ser asseado e cuidar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento, arreios, material automóvel e náutico e outros quaisquer que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo; 20.º Cuidar com zelo do cavalo, muar ou qualquer animal que se lhe distribuir para serviço ou tratamento; 21.º Apresentar-se rigorosamente equipado e uniformizado nos actos de serviço e devidamente uniformizado fora dente, ou decentemente vestido em traje civil, quando superiormente autorizado, salvo nos casos exigidos pela natureza do serviço fiscal, o que será justificado por documento de que será portador; 22.º Manter sempre nas formaturas uma atitude firme e correcta; 23.º Não vender, empenhar, inutilizar ou por qualquer maneira distrair do seu legal destino os artigos de armamento, fardamento, equipamento ou outros quaisquer que lhe sejam necessários para o desempenho dos deveres militares e fiscais, ainda que os tenha adquirido à própria custa, nem apoderar-se de objectos ou valores que lhe não pertençam; 24.º Pagar as dívidas que contrair em conformidade com os compromissos que tomou; 25.º Não praticar no serviço ou fora dele acções contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro militar; 26.º Não tomar parte em descantes ou espectáculos públicos, a não ser quando devidamenteautorizado; 27.º Aceitar, sem hesitação, quartel, uniforme, rancho e quaisquer vencimentos que lhe forem distribuídos; 28.º Não pedir nem aceitar de inferior, coma dádiva ou empréstimo, dinheiro ou qualquer objecto, nem solicitar dele favores; 29.º Não aceitar dádivas ou ofertas de estranhos, quando com eles haja quaisquer relações de serviço, salvo nos casos autorizados par lei ou regulamento e precedendo autorização superior; 30.º Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço, nem invocar o nome de superior, para haver qualquer lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tirar desforço por qualquer acto ou procedimento oficial ou particular; 31.º Não tomar parte em qualquer jogo quando lhe seja proibido por lei; 32.º Respeitar as autoridades civis, tratando por modo conveniente os respectivosagentes; 33.º Não infringir os regulamentos e ordens de polícia e administração pública; 34.º Não se embriagar e conservar-se pronto para o serviço, evitando qualquer acto imprudente que possa prejudicar-lhe o vigor e aptidão física ou intelectual; 35.º Não permanecer nas tabernas; 36.º Manter toda a correcção nas relações com os elementos civis e com os camaradas, evitando rixas, contendas ou discussões prejudiciais à harmonia que deve existir nas corporações militares e ao bom entendimento com as populações e com o pessoal do serviço aduaneiro e fiscal; 37.º Ser moderado na linguagem, não murmurar das ordens de serviço, não as discutir, nem referir-se a superiores por qualquer meio que denote falta de respeito; 38.º Não tomar parte em manifestações colectivas atentatórias da disciplina, nem promover ou autorizar iguais manifestações, devendo como tais ser consideradas não só as reclamações, pedidos, exposições ou representações verbais ou escritas referentes a casos de disciplina ou de serviço que, tendo um fim comum, sejam apresentados por diversos militares, colectiva ou individualmente, ou por um em nome de outros, mas também as reuniões que não sejam autorizadas por lei ou por autoridade militar competente; 39.º Não assistir nem tomar parte sem autorização superior, quando em efectivo serviço, em comícios ou outras quaisquer reuniões públicas em que se trate de assunto de carácter político, salvo no exercício de funções parlamentares; 40.º Não aceitar dos seus inferiores quaisquer homenagens que não sejam autorizadassuperiormente; 41.º Tratar os inferiores com moderação e benevolência; 42.º Ser prudente e justo na exigência do cumprimento das ordens dadas; 43.º Ser sensato e enérgico na repressão pronta de qualquer desobediência, falta de respeito ou de outros desacatos em execução, usando, para esse fim, dos meios coercivos que os regulamentos facultam; 44.º Participar sem delongas à autoridade competente a existência de algum crime que descubra ou de que tenha conhecimento...

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