Declaração de Retificação n.º 9-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/9-A/2021/03/19/p/dre
Data de publicação19 Março 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

Declaração de Retificação n.º 9-A/2021

Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 8/2021, de 20 de janeiro, que procede à atualização das metas de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis para consumo em território nacional para 2021.

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, e do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 8/2021, de 20 de janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2021, saiu com inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

1 - No artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro), no n.º 5 do artigo 11.º e na respetiva republicação, onde se lê:

«5 - Para efeitos do cumprimento da meta de incorporação de biocombustíveis fixada na alínea f) do n.º 1, a quota de biocombustíveis convencionais não pode ser superior a 1 ponto percentual da percentagem incorporada em 2020, com um máximo de 7 % em teor energético, da quantidade de combustíveis rodoviários introduzidos no consumo pelo incorporador.»

deve ler-se:

«5 - Para efeitos do cumprimento da meta de incorporação de biocombustíveis fixada na alínea f) do n.º 1, a quota de biocombustíveis convencionais não pode ser superior a 1 ponto percentual da percentagem incorporada em 2020, com um máximo de 7 % em teor energético, na quantidade de combustíveis rodoviários introduzidos no consumo pelos incorporadores.»

2 - No artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro), no n.º 6 do artigo 11.º e na respetiva republicação, onde se lê:

«6 - A quota de energia proveniente de biocombustíveis produzidos a partir de culturas feitas como culturas principais, sobretudo para fins energéticos em terrenos agrícolas, com exceção dos cereais e de outras culturas ricas em amido e das culturas açucareiras e oleaginosas, não é contabilizada para o limite previsto nos n.os 5 e 6 desde que:»

deve ler-se:

«6 - A quota de energia proveniente de biocombustíveis produzidos a partir de culturas feitas como culturas principais, sobretudo para fins energéticos em terrenos agrícolas, com exceção dos cereais e de outras culturas ricas em amido e das culturas açucareiras...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT