Declaração de Retificação n.º 819/2017
Data de publicação | 24 Novembro 2017 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Mafra |
Declaração de Retificação n.º 819/2017
Torna-se público que a Declaração n.º 74/2017, de 18 de setembro, foi publicada com inexatidões, no que respeita à numeração dos artigos do Regulamento do Plano Diretor Municipal, alterados por adaptação às normas relativas aos regimes de salvaguarda do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Alcobaça-Mafra, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 10 de maio, conjugado com o artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
Assim, relativamente aos artigos do Regulamento do Plano alterados por adaptação procede-se às seguintes retificações:
1 - Onde se lê «Artigo 5.º» deve ler-se «Artigo 12.º».
2 - Onde se lê «Artigo 6.º» deve ler-se «Artigo 15.º».
3 - Onde se lê «Artigo 7.º» deve ler-se «Artigo 16.º».
4 - Onde se lê «Artigo 8.º» deve ler-se «Artigo 17.º».
5 - Onde se lê «Artigo 9.º» deve ler-se «Artigo 18.º».
6 - Onde se lê «Artigo 10.º» deve ler-se «Artigo 19.º».
7 - Onde se lê «Artigo 11.º» deve ler-se «Artigo 20.º».
8 - Onde se lê «Artigo 12.º» deve ler-se «Artigo 21.º».
9 - Onde se lê «Artigo 13.º» deve ler-se «Artigo 22.º».
10 - Onde se lê «Artigo 14.º» deve ler-se «Artigo 23.º».
11 - Onde se lê «Artigo 15.º» deve ler-se «Artigo 24.º».
12 - Onde se lê «Artigo 16.º» deve ler-se «Artigo 25.º».
13 - Onde se lê «Artigo 17.º» deve ler-se «Artigo 26.º».
14 - Onde se lê «Artigo 18.º» deve ler-se «Artigo 48.º».
15 - Onde se lê «Artigo 19.º» deve ler-se «Artigo 53.º».
16 - Onde se lê «Artigo 20.º» deve ler-se «Artigo 54.º».
17 - Onde se lê «Artigo 21.º» deve ler-se «Artigo 61.º».
18 - Onde se lê «Artigo 22.º» deve ler-se «Artigo 73.º».
19 - Onde se lê «Artigo 23.º» deve ler-se «Artigo 109.º».
20 - Onde se lê «Artigo 24.º» deve ler-se «Artigo 113.º».
Torna-se, ainda, público que a referida Declaração não fez republicar o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mafra, conforme referido no seu artigo 5.º, pelo que se procede à republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mafra em anexo à presente Declaração de Retificação.
27 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.
ANEXO
Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mafra
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento é parte integrante do plano diretor municipal de Mafra, adiante designado por PDM, e estabelece, em conjunto com as cartas que constituem a planta de ordenamento e as cartas que constituem a planta de condicionantes, as orientações e regras para o uso, ocupação e transformação do solo para a área territorial do município de Mafra.
2 - O PDM é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local ou municipal, estabelece a estrutura espacial, a classificação, a qualificação, a transformação e os parâmetros de utilização e ocupação do solo.
3 - O PDM articula as orientações estratégicas dos instrumentos de gestão territorial hierarquicamente superiores que abrangem o território municipal, incluindo a zona terrestre de proteção e a margem das águas do mar.
4 - As normas constantes no PDM vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.
5 - Em todos os atos abrangidos por este regulamento, as suas disposições são aplicadas cumulativamente com as de todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor, em função da sua natureza e localização, sem prejuízo da prevalência do regime já contido nos diplomas em vigor.
6 - São nulos os atos praticados em violação das normas constantes do PDM.
Artigo 2.º
Objetivos e estratégia
O PDM visa a concretização das opções estratégicas de ocupação do território municipal e tem como principais objetivos:
a) Definir um modelo estratégico de atuação que estabeleça ações distintas para a promoção do desenvolvimento do concelho, tendo em atenção a sua diversidade territorial e as mudanças operadas nos últimos anos;
b) Proceder à compatibilização com estudos e outros planos de âmbito estratégico;
c) Constituir um instrumento orientador da gestão municipal e das prioridades de investimento e respetiva programação, em articulação direta com a estratégia de ordenamento;
d) Permitir o ajustamento dos perímetros urbanos em função do crescimento verificado durante o anterior período de vigência do PDM;
e) Implementar um modelo territorial que integre, promova e desenvolva a atividade turística de forma sustentável;
f) Definir um modelo de ocupação do território que minimize a edificação em áreas de risco;
g) Reforçar e reorganizar as atividades económicas existentes e captar novas atividades empresariais e logísticas para o concelho;
h) Identificar e definir os princípios de valorização do património cultural, qualidade ambiental e paisagística do território;
i) Promover e valorizar a identidade do mosaico rural que caracteriza a paisagem do concelho enquanto valor patrimonial;
j) Promover a biodiversidade, assegurando a conservação dos ecossistemas, habitats e espécies, constantes dos anexos às diretivas comunitárias ou de interesse nacional ou municipal, através da sua adequada gestão;
k) Promover a proteção dos recursos hídricos como suporte dos ecossistemas aquáticos e ribeirinhos e como elemento estruturante de valorização do território;
l) Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos públicos municipais e estatais, adequados ao desenvolvimento do concelho;
m) Reestruturar a rede viária tendo em atenção as alterações introduzidas e o Plano Rodoviário Nacional e considerar o traçado de novas infraestruturas viárias na definição da proposta de ordenamento;
n) Estabelecer um ordenamento adequado e equilibrado que seja articulado com os concelhos vizinhos, evitando descontinuidades territoriais;
o) Promover a proteção da orla costeira e a reestruturação das frentes urbanas, face à salvaguarda dos valores naturais.
Artigo 3.º
Composição do PDM
1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento e respetivos anexos, que dele fazem parte integrante;
b) Planta de Ordenamento, constituída pelas seguintes cartas:
i) Classificação e qualificação do solo;
ii) Estrutura ecológica municipal;
iii) Distribuição de habitats e espécies;
iv) Riscos;
v) Zonamento acústico;
vi) Património municipal;
vii) Espaços canais e outras infraestruturas;
viii) Unidades operativas de planeamento e gestão;
ix) Regime da zona de proteção e salvaguarda na orla costeira.
c) Planta de Condicionantes, constituída pelas seguintes cartas:
i) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
ii) Reserva ecológica nacional, por tipo de áreas;
iii) Reserva agrícola nacional.
2 - Acompanham o PDM os seguintes elementos:
a) Relatório de fundamentação das soluções adotadas, da estratégia territorial e das opções de ordenamento;
b) Relatório ambiental;
c) Planta de compromissos urbanísticos;
d) Estudos de caracterização do território municipal;
e) Planta de enquadramento;
f) Planta da situação atual;
g) Planta de infraestruturas;
h) Relatório de caracterização dos valores naturais;
i) Processo da reserva ecológica nacional;
j) Processo da reserva agrícola nacional;
k) Mapa de ruído;
l) Programa de execução;
m) Relatório de ponderação e discussão pública.
Artigo 4.º
Conceitos técnicos, siglas e acrónimos
1 - Para efeitos da aplicação do presente regulamento aplicam-se os conceitos técnicos referidos no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, e, em complemento, as definições previstas no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Mafra, e o definido no n.º 4, do presente artigo.
2 - Todo o restante vocabulário constante no PDM tem o significado que lhe é atribuído na legislação específica.
3 - São considerados, no presente regulamento, os seguintes siglas e acrónimos com os respetivos significados:
a) EEM - Estrutura ecológica municipal;
b) EN - Estrada nacional;
c) EM - Estrada municipal;
d) ER - Estrada regional;
e) CRIMA - Circular rodoviária interna de Mafra;
f) NDT - Núcleo de desenvolvimento turístico;
g) PMOT - Plano municipal de ordenamento do território;
h) POOC - Plano de ordenamento da orla costeira de Alcobaça-Mafra;
i) PP - Plano de pormenor;
j) PROFAML - Plano regional de ordenamento florestal da área metropolitana de Lisboa;
k) PROTAML - Plano regional de ordenamento do território da área metropolitana de Lisboa;
l) PU - Plano de urbanização;
m) RAN - Reserva agrícola nacional;
n) REN - Reserva ecológica nacional;
o) RJIGT - Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial;
p) RMEU - Regulamento municipal de edificação e urbanização;
q) SIC - Sítio de importância comunitária;
r) SIR - Sistema da indústria responsável;
s) SUOPG - Subunidade operativa de planeamento e gestão;
t) UOPG - Unidade operativa de planeamento e gestão;
u) VIAM - Via interna da área metropolitana.
4 - Aplicam-se, ainda, as seguintes definições:
a) Margem das águas do mar, corresponde à faixa de terrenos, contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, definida com uma largura de 50 m ou até ao limite dos terrenos que apresentem natureza de praia;
b) Faixa de risco adjacente à crista da arriba (FRC) - Largura de faixa de terreno adjacente à crista das arribas ou das vertentes viradas ao mar, que corresponde à zona terrestre que pode ser afetada por movimentos de massa de vertente num horizonte temporal da ordem de grandeza de pelo menos meio século; é medida a partir da crista para o interior, na horizontal e em direção perpendicular ao contorno plano das arribas, e definida como faixa de largura constante ou dependente da altura da arriba;
c) Faixa de risco adjacente ao sopé da arriba (FRS) - Largura de faixa de risco adjacente à base das arribas que corresponde às áreas que podem ser atingidas por quedas de blocos e por detritos de outros movimentos de massa de vertente, medida a partir do sopé da arriba, incluindo depósitos de sopé preexistentes, na horizontal e em direção perpendicular ao contorno plano das arribas; esta faixa é expressa em termos de...
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