Declaração de Retificação n.º 8/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/8/2019/03/12/p/dre/pt/html
Data de publicação12 Março 2019
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

Declaração de Retificação n.º 8/2019

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 42-A/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 21 (suplemento), de 30 de janeiro de 2019, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No artigo 2.º, na parte que altera a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, onde se lê:

«e) 'Entidade Coletiva de Gestão Florestal (ECGF)', as entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, e as entidades gestoras de área agrupada;»

deve ler-se:

«e) [...]»

2 - No artigo 2.º, na parte que altera a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, onde se lê:

«f) [...]»

deve ler-se:

«f) 'Entidade Coletiva de Gestão Florestal (ECGF)' as entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, e as entidades gestoras de área agrupada;»

3 - No artigo 2.º, na parte que altera a alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, onde se lê:

«j) 'Intervenções com escala territorial relevante', as intervenções que abranjam áreas mínimas de 750 hectares (ha), sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4;»

deve ler-se:

«j) [...]»

4 - No artigo 2.º, na parte que altera a alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, onde se lê:

«k) [...]»

deve ler-se:

«k) 'Intervenções com escala territorial relevante', as intervenções que abranjam áreas mínimas de 750 hectares (ha), sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.»

Secretaria-Geral, 7 de março de 2019. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

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