Declaração de Retificação n.º 8/2017

Data de publicação17 Março 2017
SectionSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Declaração de Retificação n.º 8/2017

Por ter sido publicado com inexactidão, republica-se o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (Processo n.º 32/14.1JBLSB-P.L1-A.S1)

16 de Março de 2017. - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, António Silva Henriques Gaspar.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Paulo António Pereira Cristovão veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º, n.º 2, 3, 4 e 5 e artigo 438.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, fundamentando-se na oposição entre o acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa[1] e o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação, em 11 de Novembro de 2015, no Processo n.º 259/11.8TELSB-A.L1-9, indicado como acórdão fundamento. As razões do pedido formulado encontram-se sintetizadas nas conclusões da sua motivação de recurso onde se refere que:

«Resulta manifesta a contradição de julgados entre Acórdãos - já transitados em julgado - do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, que se verifica entre o douto Acórdão recorrido, proferido neste processo n.º 32/14.1JBLSB-P.L1, e o douto acórdão proferido anteriormente, em 11 de Novembro de 2015, no processo n.º 259/11.8TELSB-A.L1-9, decisão jurisdicional que se identifica como fundamento da oposição e que sem prejuízo de mais esclarecida opinião, se tem por verificada, carecendo de decisão que uniformize a jurisprudência.

Devidamente analisados o Acórdão recorrido e, bem assim, o Acórdão fundamento, acima referenciados, verifica-se uma manifesta oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, qual seja:

A de saber se a competência material e funcional do Tribunal Central de Instrução Criminal para proceder à realização da fase de instrução é aferida em face do objecto do processo tal como configurado pela Acusação, ou não, isto é, se é adquirida na fase de inquérito e da instauração do processo e que a mesma se mantém, independentemente de posteriores modificações do objecto do processo, e se arrasta para as fases posteriores do processo, incluindo a fase de instrução, apesar do desaparecimento, na Acusação, dos ilícitos criminais que se inseriam no catálogo descrito no artigo 47.º, n.º 1, do EMP ou artigo 120.º, n.º 1, da LOSJ.

Os factos subjacentes às decisões finais tomadas em ambos os Acórdãos são, também eles, idênticos:

foi requerida a abertura de instrução para Tribunal distinto do Tribunal Central de Instrução Criminal;

em ambos os processos, encerrada a fase de Inquérito, não consta(m) do seu objecto processual nenhum(s) dos crimes previstos no catálogo do artigo 120.º, n.º 1, da LOSJ ou do artigo 47.º, n.º 1, do EMP, o que se reconheceu quer em primeira, quer em segunda instância;

em ambos os processos o Tribunal Central de Instrução Criminal julgou-se material e funcionalmente competente para presidir a requerida fase de instrução, atenta a circunstância de haver praticado actos jurisdicionais no decurso da anterior fase de inquérito;

em ambos os processos foi requerido junto do Tribunal Central de Instrução Criminal que se reconhecesse a nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência do tribunal, nos termos dos artigos 33.º, n.º 1 e 119.º, alínea e), do CPP;

em ambos os processos o Tribunal Central de Instrução Criminal julgou não verificada a nulidade insanável suscitada;

foi desta decisão que, em ambos os processos, foi apresentado o devido recurso, caso sub judice ao Acórdão recorrido e ao Acórdão fundamento.

Ambos os Acórdãos encontram-se proferidos no domínio da mesma legislação - LOFTJ e LOSJ - uma vez que, no intervalo da sua prolação, não ocorreu qualquer modificação legislativa que haja interferido, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida, supra enunciada.

Com efeito, quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento, foi aplicada a solução normativa decorrente dos artigos 22.º, 23.º e 80.º da LOFTJ, em aplicação conjugada com o artigo 47.º, n.º 1, do EMP, bem como dos artigos 38.º, 39.º e 120.º, n.º 1, da LOSJ e, finalmente, os artigos 10.º e 17.º do CPP. Acórdão recorrido e Acórdão fundamento afirmam, expressamente, que as alterações legislativas verificadas na revogação da LOFTJ e entrada em vigor da LOSJ não suscitaram qualquer influência, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito apresentada.»

Por acórdão proferido em 4 de maio de 2016, foi decidido «julgar verificada a oposição de julgados entre o acórdão recorrido, proferido nestes autos, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 27 de Janeiro de 2016, e o acórdão apresentado como fundamento, proferido igualmente pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 259/11.8TELSB-A.L1-9, em 11 de Novembro de 2015, ordenando-se o prosseguimento do recurso, nos termos do artigo 441.º do CPP».

Em sede de cumprimento do artigo 442.º, n.º 1, do CPP, o Recorrente apresentou alegações em que formula as seguintes conclusões:

1.º - Impõe-se nos presentes autos a resolução da oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito: a de saber se a competência material e funcional do Tribunal Central de Instrução Criminal para proceder à realização da fase de instrução é aferida em face do objecto do processo tal como configurado pela Acusação, ou não, isto é, se é adquirida na fase de inquérito e da instauração do processo e que a mesma se mantém, independentemente de posteriores modificações do objecto do processo, e se arrasta para as fases posteriores do processo, incluindo a fase de instrução, apesar do desaparecimento, na Acusação, dos ilícitos criminais que se inseriam no catálogo descrito no artigo 47.º, n.º 1, do EMP ou artigo 120.º, n.º 1, da LOSJ.

2.º - Por requerimento apresentado a 14 de Outubro de 2015 junto do TCIC, o Recorrente requereu "nos termos e para os efeitos da aplicação conjugada dos artigos 120.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal, que seja reconhecida a nulidade insanável decorrente do douto Despacho de fls. 12.633 e seguintes, de 2 de Outubro de 2015, que, entre o mais, declara aberta a instrução requerida pelo Arguido, aqui Requerente e que, consequentemente, seja determinada a remessa dos presentes autos ao Tribunal materialmente competente para a realização dessa mesma instrução".

3.º - Por douto Despacho de 21 de Outubro de 2015, de fls. 12.967 e seguintes dos autos principais, o Mm.º JIC do TCIC julgou "improcedente a excepção de competência do tribunal, deduzida pelo arguido", não reconhecendo, portanto, a arguida nulidade insanável, fundamentando a sua decisão na asserção de que "a competência do tribunal é atribuída na fase de inquérito e com a instauração do processo e que a mesma mantém, independentemente de posteriores modificações", concluindo, assim, que "o tribunal material e territorialmente competente para proceder à instrução dos presentes autos, até à eventual remessa do processo para julgamento, é o Tribunal Central de Instrução Criminal".

4.º - Desse mesmo Despacho foi interposto Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, em 19 de Novembro de 2015, tendo-se, a final, requerido "por imperativo constitucional e legal, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, declarando-se a nulidade insanável indeferida pela Decisão recorrida, julgando-se assim o Tribunal Central de Instrução Criminal materialmente incompetente para julgar a fase de instrução dos presentes autos, ordenando-se a remessa dos autos ao tribunal materialmente competente - a Secção de Instrução Criminal de Cascais da Comarca de Lisboa Oeste".

5.º - Na sequência desse Recurso foi proferido douto Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 27 de Janeiro de 2016, Acórdão Recorrido que está na génese dos presentes autos de Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência, o qual sufragou a mesma posição anteriormente assumida pelo Tribunal Central de Instrução Criminal.

6.º - Confrontadas as realidades criminosas elencadas no artigo 120.º, n.º 1, da LOSJ ou artigo 47.º, n.º 1, do EMP, com a Acusação deduzida nos presentes autos, chega-se à conclusão inarredável de nos presentes autos não se configurarem no seu objecto a apreciação de quaisquer crimes ou realidades criminosas previstas nos supra referidos normativos legais.

7.º - O Despacho do Mm.º JIC do TCIC que, nos autos principais, declara aberta a fase de instrução está inquinado pelo vício de nulidade insanável (cf. artigo 119.º, alínea e), do CPP).

8.º - A manutenção da competência do TCIC, sancionada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, acabou por proteger uma manipulação do processo, sem a qual o TCIC, porventura, nunca teria intervindo nos presentes autos.

9.º - A solução acolhida no Acórdão recorrido, trazida do douto Despacho recorrido do TCIC, de que "a competência do tribunal é atribuída na fase de inquérito e com a instauração do processo e que a mesma se mantém, independentemente de posteriores modificações" do objecto do processo, permite ao Ministério Público decidir qual o Tribunal competente para julgar a fase de instrução, independentemente do que a lei determina a esse propósito, bastando, para esse desiderato, delimitar o objecto embrionário do processo na investigação de crimes que permitam a intervenção de um concreto Tribunal, inclusivamente recorrendo a notícias do crime anónimas e insusceptíveis de qualquer controlo, como sucedeu nos presentes autos.

10.º - O princípio do juiz natural é uma garantia da independência e da imparcialidade dos tribunais.

11.º - Se a Constituição limita a discricionariedade do legislador na instituição de tribunais com competência exclusiva, é legítimo considerar, à luz dos princípios nela inscritos, que a discricionariedade judicial na interpretação e aplicação de normas de atribuição de competência aos tribunais assim instituídos também deve ser tida por limitada.

12.º - Ao atribuir ao TCIC competência para realizar a fase de instrução apenas porque este era competente para a...

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