Declaração de Retificação n.º 6/2019
ELI | https://data.dre.pt/eli/declretif/6/2019/03/01/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 01 Março 2019 |
Section | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Declaração de Retificação n.º 6/2019
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2018, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
No n.º 2 do artigo 98.º onde se lê:
«A partir de 1 de janeiro de 2019, com vista a garantir a plena transição para o SNC-AP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as entidades referidas no número anterior asseguram as diligências necessárias com vista à adoção do SNC-AP, sem prejuízo de a respetiva prestação de contas relativa a 2019 obedecer às normas de contabilidade pública previstas no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, ou às normas contabilísticas privadas previstas no SNC-AP, quando aplicável.»
deve ler-se:
«A partir de 1 de janeiro de 2019, com vista a garantir a plena transição para o SNC-AP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as entidades referidas no número anterior asseguram as diligências necessárias com vista à adoção do SNC-AP, sem prejuízo de a respetiva prestação de contas relativa a 2019 obedecer às normas de contabilidade pública previstas no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, ou às normas contabilísticas privadas previstas no SNC, quando aplicável.»
No n.º 6 do artigo 98.º onde se lê:
«O reporte previsto no n.º 4 não é aplicável às entidades integradas no subsetor da administração local que não adotam o regime completo do POCAL ou o SNC-AP.»
deve ler-se:
«O reporte previsto no n.º 4 não é aplicável às entidades integradas no subsetor da administração local que não adotam o regime completo do POCAL ou o SNC.»
No n.º 4 do artigo 198.º onde se lê:
«Para efeitos da aplicação da alínea g) do artigo 4.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, no ano letivo 2019/2020, o valor da propina máxima a ter em consideração é o valor fixado no ano letivo 2018/2019.»
deve ler-se:
«Para efeitos da aplicação da alínea g) do artigo 5.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, no ano letivo 2019/2020, o valor da propina máxima a ter em consideração...
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