Declaração de Retificação n.º 573-A/2017
Coming into Force | 01 Setembro 2017 |
Seção | Serie II |
Data de publicação | 05 Setembro 2017 |
Órgão | Finanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais |
Declaração de Retificação n.º 573-A/2017
Por ter sido publicado com incorreções no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2017, o Despacho Normativo n.º 7/2017, que procede à alteração ao Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 11/2013, de 27 de dezembro, alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 17/2014, de 26 de dezembro, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 144/2015, de 23 de fevereiro, procede-se à sua republicação na íntegra.
4 de setembro de 2017. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
Despacho Normativo n.º 7/2017
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2017, introduziu os números 8 e 9 ao artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que preveem a possibilidade de os sujeitos passivos poderem optar pelo pagamento de imposto devido pelas importações de bens nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do CIVA.
A opção, que passará a estar ao dispor dos sujeitos passivos que cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 8 do artigo 27.º do CIVA, funcionará em paralelo com o atual sistema de pagamento na alfândega, do IVA devido pelas importações.
Tal como estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho, quando os sujeitos passivos solicitem reembolsos, a declaração prevista no artigo 41.º do CIVA deve ser acompanhada pela Relação de Clientes e pela Relação de Fornecedores.
De acordo com o artigo 205.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, a redação do n.º 8 do artigo 27.º do CIVA entrará em vigor a 1 de março de 2018, sendo aplicável a partir de 1 de setembro de 2017 às importações de bens constantes do anexo C do CIVA, com exceção dos óleos minerais.
Torna-se, então, necessário proceder à alteração das instruções de preenchimento da Relação de Fornecedores, Anexo II ao Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho, de forma a contemplar esta nova realidade. São assim efetuadas alterações aos números 7, 8 e 9 das respetivas instruções de preenchimento. No n.º 7 das instruções é também efetuada uma pequena alteração que decorre da alteração das regras de localização das prestações comunitárias de serviços ocorrida em 2010, que ainda não se encontrava refletida neste articulado.
Procede-se, igualmente, à clarificação das instruções da Relação de Clientes, Anexo I ao Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho, no seu n.º 5, no que se refere às operações previstas no n.º 2 do artigo 6.º do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 10 do artigo 22.º do Código do IVA, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho normativo procede à alteração ao Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 11/2013, de 27 de dezembro, alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 17/2014, de 26 de dezembro, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 144/2015, de 23 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração às instruções de preenchimento da Relação de Clientes, Anexo I ao Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho
O n.º 5 das instruções de preenchimento da Relação de Clientes - Anexo I ao Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«5 - A coluna 1 deverá ser preenchida com a identificação fiscal dos clientes nacionais com os quais tenham sido efetuadas as seguintes operações:
a) Transmissões de bens e prestações de serviços referidos nas subalíneas I) a VI) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA;
b) Transmissões de bens isentas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho;
c) Operações abrangidas pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro;
d) Operações abrangidas pelas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA;
e) Operações referidas no n.º 2 do artigo 6.º do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de...
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