Declaração de Retificação n.º 48-A/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/48-A/2020/11/30/p/dre
Data de publicação30 Novembro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

Declaração de Retificação n.º 48-A/2020

Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

Nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, conjugada com o n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que o Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

1 - No artigo 6.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio), no n.º 1 do artigo 17.º, onde se lê:

«1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) No caso de obras de reabilitação ou de reconstrução e construção, o preço máximo por metro quadrado aplicável às habitações reabilitadas ou construídas ao abrigo do regime de habitação de custos controlados;

d) [Revogada.]»

deve ler-se:

«1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) No caso de obras de reabilitação ou de reconstrução e construção, o preço máximo por metro quadrado aplicável às habitações reabilitadas ou construídas ao abrigo do regime de habitação de custos controlados;

d) [Revogada.]

e) [...].»

2 - No artigo 9.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio), no artigo 10.º, onde se lê:

«Artigo 10.º

[...]

1 - O preço de renda mensal de um alojamento a disponibilizar no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível deve observar os seguintes limites, sem prejuízo do coeficiente de atualização previsto na lei:

a) [...];

b) [...].

2 - [...].»

deve ler-se:

«Artigo 10.º

[...]

1 - O preço de renda mensal de um alojamento a disponibilizar no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível deve observar os seguintes limites, sem prejuízo do coeficiente de atualização previsto na lei:

a) [...];

b) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].»

3 - No artigo 9.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio), no n.º 6 do artigo 19.º, onde se lê:

«6 - O enquadramento do contrato abrange as suas renovações, mantendo-se em caso de transmissão do imóvel em se se situa o alojamento, sem prejuízo do disposto...

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