Declaração de Retificação n.º 40/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/40/2020/10/15/p/dre
Data de publicação15 Outubro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

Declaração de Retificação n.º 40/2020

Sumário: Retifica a Portaria n.º 204-A/2020, de 25 de agosto, do Gabinete do Secretário de Estado das Pescas, que altera as Portarias n.os 112/2020, de 9 de maio, 113/2020, de 9 de maio, e 114/2020, de 9 de maio.

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, declara-se que a Portaria n.º 204-A/2020, de 25 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 165, de 25 de agosto de 2020, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No artigo 2.º, onde se lê:

«Artigo 6.º

Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios

1 - Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

2 - Têm acesso à compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º os pescadores que:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) (Revogado.)

3 - [...]»

deve ler-se:

«Artigo 6.º

Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios

1 - Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

2 - (Anterior n.º 1.)

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) (Revogada.)

3 - (Anterior n.º 2.)»

2 - No artigo 3.º, onde se lê:

«Artigo 6.º

Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios

1 - Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

2 - Têm acesso à compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º os pescadores que:

a)...

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