Declaração de Retificação n.º 4/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/4/2019/01/31/p/dre/pt/html
Data de publicação31 Janeiro 2019
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

Declaração de Retificação n.º 4/2019

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 108/2018, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 232, de 3 de dezembro de 2018, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - Na alínea v) do artigo 4.º, onde se lê:

«v) «Dose efetiva», (E), a soma das doses equivalentes ponderadas em todos os tecidos e órgãos do corpo e resultantes de exposição interna e externa. É definida pela fórmula:

(ver documento original)

deve ler-se:

«v) «Dose efetiva», (E), a soma das doses equivalentes ponderadas em todos os tecidos e órgãos do corpo e resultantes de exposição interna e externa. É definida pela fórmula:

(ver documento original)

2 - Na alínea x) do artigo 4.º, onde se lê:

«x) «Dose equivalente», (H(índice T)), a dose absorvida no tecido ou órgão T, ponderada em função do tipo e qualidade da radiação R. É definida pela fórmula:

(ver documento original)

deve ler-se:

«x) «Dose equivalente», (H(índice T)), a dose absorvida no tecido ou órgão T, ponderada em função do tipo e qualidade da radiação R. É definida pela fórmula:

(ver documento original)

3 - Na alínea bl) do artigo 4.º, onde se lê:

«bl) «Nível de liberação», o valor expresso em termos de concentração de atividade, estabelecido pela autoridade competente ou pela legislação nacional, que os materiais resultantes das práticas sujeitas a comunicação prévia, licença ou registo não podem exceder para poderem ser libertos de controlo regulador;»

deve ler-se:

«bl) «Nível de referência», o nível da dose efetiva, ou da dose equivalente ou da concentração de atividade, expressos em termos de dose residual, acima do qual, numa situação de exposição de emergência ou numa situação de exposição existente, se considera inadequado permitir a exposição dos membros do público como consequência dessa situação de exposição, ainda que não se trate de um limite que não possa ser ultrapassado;»

4 - Na alínea c) do n.º 2 do artigo 184.º, onde se lê:

«c) A descarga não autorizada de produtos biológicos radioativos no estado sólido ou líquido, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;»

deve ler-se:

«c) A descarga não autorizada de produtos biológicos radioativos no estado sólido ou líquido, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º;»

5 - Na alínea l) do n.º 2 do artigo 184.º, onde se...

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