Declaração de Retificação n.º 4/2016 - Diário da República n.º 76/2016, Série I de 2016-04-19

Declaração de Retificação n.º 4/2016

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara -se que a Lei n.º 5/2016, de 29 de fevereiro, que «Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2015/121/UE, do Conselho, de 27 de janeiro de 2015», publicada node 2016, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

No n.º 17 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação constante do artigo 2.º, onde se lê:

17 - O disposto nos n.os 3, 6 e 8 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes.

deve ler -se:

17 - O disposto nos n.os 3, 6 e 8 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes.

No n.º 13 do artigo 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação constante do artigo 2.º, onde se lê:

13 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros e reservas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT