Declaração de Retificação n.º 39/2018

Data de publicação12 Dezembro 2018
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

Declaração de Retificação n.º 39/2018

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, conjugadas com o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que a Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, publicada no Diário da República n.º 222, 1.ª série, de 19 de novembro de 2018, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade retificam-se, republicando-se integralmente, na versão corrigida, em anexo à presente declaração de retificação, da qual faz parte integrante.

Secretaria-Geral, 3 de dezembro de 2018. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

ANEXO

Republicação do articulado da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente portaria estabelece regras gerais relativas à criação e disponibilização de títulos de transporte aplicáveis aos serviços de transporte público coletivo de passageiros, no âmbito da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), bem como à fixação das respetivas tarifas.

2 - As disposições da presente portaria não se aplicam a:

a) Serviços de transporte de passageiros expresso e alta qualidade ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 16.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;

b) Serviços ferroviários de transporte de passageiros regionais, inter-regionais e de longo curso, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2015, de 6 de março.

3 - Para os efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Operador de serviço público», tal como definido no RJSPTP;

b) «Entidade gestora do sistema de bilhética», a entidade, pública ou privada, responsável pela operacionalização dos subsistemas tecnológicos que suportam a venda, gestão, monitorização e controlo da bilhética de um sistema de transportes, no âmbito de instrumento legal, regulamentar, contratual ou administrativo, de uma ou mais autoridade de transportes;

c) «Sistema tarifário», conjunto de títulos, tarifas, suportes e respetivas regras de utilização definidas pela autoridade de transportes competente, que condicionam e disciplinam o acesso ao sistema de mobilidade e transportes, influenciam os pressupostos de contratos de serviço público, de redistribuição de receitas entre operadores e o nível de recursos públicos necessários à sua manutenção e desenvolvimento;

d) «Suporte do Título de Transporte», o elemento físico, em cartão ou papel, com ou sem componentes eletrónicos, ou a aplicação desmaterializada integrada em dispositivo eletrónico, que identificam e permitem validar o título de transporte e autorizar a viagem;

e) «Tarifa», o preço de venda ao público de um título de transporte, liquidado em numerário ou através de débito em conta bancária ou através de cartão de suporte com saldo de um montante pré-pago, entre outros;

f) «Taxa de atualização tarifária», a percentagem máxima de aumento médio a autorizar em procedimentos de atualização tarifária e que incidem sobre as tarifas do sistema em vigor;

g) «Título de transporte», elemento que confere o direito à utilização de serviços públicos de transporte de passageiros, explorados por um ou mais operadores, de um ou mais modos de transporte, válido numa ou mais linhas, ou em áreas geográficas determinadas, podendo resultar da iniciativa de um ou mais operadores ou de contratualização e/ou imposição de autoridade de transportes.

Artigo 2.º

Entidades competentes

1 - São entidades competentes para a coordenação, implementação e fiscalização das disposições da presente portaria:

a) As autoridades de transportes, referidas nos artigos 5.º a 8.º do Capítulo II do RJSPTP;

b) A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2015, de 2 de fevereiro.

2 - O Estado, enquanto autoridade de transportes, é representado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).

3 - São entidades responsáveis pelo cumprimento das disposições da presente portaria:

a) Operadores de transporte público de passageiros;

b) Entidades gestoras de sistemas de bilhética.

Artigo 3.º

Competências das autoridades de transportes

1 - Compete às autoridades de transportes o planeamento, definição e aprovação, por instrumento legal, regulamentar, administrativo e contratual, dos títulos e tarifas de transportes e das regras específicas relativas ao sistema tarifário, incluindo a respetiva atualização, critérios de distribuição de receitas e de bilhética a vigorar nos serviços de transporte público de passageiros sob sua jurisdição, bem como o pagamento de compensações de âmbito tarifário, quando a elas haja lugar.

2 - A aprovação de títulos e tarifas de transportes, bem como de regras específicas relativas ao sistema tarifário e de bilhética a vigorar em áreas geográficas, operadores e serviços de transporte comuns a diversas autoridades de transportes, deve resultar da articulação entre estas entidades e enquadradas em contrato interadministrativo.

CAPÍTULO II

Títulos e Tarifas de Transporte

Artigo 4.º

Títulos de Transporte

1 - Os operadores devem disponibilizar títulos de transporte intermodais e/ou monomodais, na definição dada pelas alíneas x) e y) do...

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