Declaração de Retificação n.º 38/2015 - Diário da República n.º 170/2015, Série I de 2015-09-01

Declaração de Retificação n.º 38/2015

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 4/2013 de 21 de março, declara -se que o Decreto -Lei n.º 123/2015, de 3 de julho, publicado no 1.ª série, de 3 de julho de 2015, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, bem como na respetiva republicação, onde se lê:

4 - Os proprietários e os titulares de outros direitos reais referidos nos números anteriores ficam ainda obrigados ao cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 9.º e 10.º e no anexo I do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

deve ler -se:

4 - Os proprietários e os titulares de outros direitos reais referidos nos números anteriores ficam ainda obrigados ao cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º e no anexo I do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

2 - No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, bem como na respetiva republicação, onde se lê:

4 - É proibida a expedição para a ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, não tratado e não marcado nos termos do

presente decreto -lei, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, proveniente da restante ZR.

deve-seler:

4 - É proibida a expedição para a ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, não tratado e não marcado nos termos do presente decreto -lei, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, proveniente da restante ZR, bem como de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, proveniente da restante ZR, não tratada nos termos do presente decreto -lei e desacompanhada do passaporte fitossanitário referido no n.º 7 do artigo 17.º

3 - No artigo 2.º, na parte em que altera o artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, bem como na respetiva republicação, onde se lê:

7 - [...].

deve ler -se:

7 - É proibida a expedição para fora da ZR de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, não tratada nos termos do presente decreto -lei e desacompanhada pelo passaporte fitossanitário indicado no n.º 7 do artigo 17.º

4 - No artigo 2.º, na parte em que altera as alíneas k) a m) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, bem como na respetiva republicação, onde se lê:

k) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com sintomas de declínio localizadas na ZR, exceto ZT e LI, ou a execução deficiente destas operações, em violação dos n.os 1 a 3 do artigo 7.º;

l) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com...

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