Declaração de Retificação n.º 36/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/36/2019/07/30/p/dre
Data de publicação30 Julho 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

Declaração de Retificação n.º 36/2019

Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, do Ambiente e Transição Energética, que altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 106, de 3 de junho de 2019.

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 76/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 106, de 3 de junho, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto), no n.º 7 do artigo 15.º e na respetiva republicação, onde se lê:

«7 - O disposto na alínea a) do n.º 4 não prejudica a possibilidade de estabelecimento de prazos diferentes nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º-A.»

deve ler-se:

«7 - O disposto na alínea a) do n.º 4 não prejudica a possibilidade de estabelecimento de prazos diferentes nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º-B.»

2 - No artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto), no n.º 2 do artigo 20.º e na respetiva republicação, onde se lê:

«2 - Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 5.º-A, a caução a prestar nos termos da alínea a) do número anterior deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação e pelo valor correspondente a 2 % do montante do investimento previsto para a instalação do centro eletroprodutor, não podendo ultrapassar 10 milhões de euros.»

deve ler-se:

«2 - Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 5.º-B, a caução a prestar nos termos da alínea a) do número anterior deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação e pelo valor correspondente a 2 % do montante do investimento previsto para a instalação do centro eletroprodutor, não podendo ultrapassar 10 milhões de euros.»

3 - No n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, onde se lê:

«3 - O disposto no número anterior não prejudica a caducidade dos pedidos nos termos determinados no n.º 6 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.»

deve ler-se:

«3 - O disposto no número anterior não prejudica a caducidade dos pedidos nos termos determinados no n.º...

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