Declaração de Retificação n.º 3/2021

Data de publicação21 Janeiro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/3/2021/01/21/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

Declaração de Retificação n.º 3/2021

Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, do Ambiente e Ação Climática, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, e dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 239 (suplemento), de 10 de dezembro de 2020, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

1 - No artigo 4.º («Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro»), nas alíneas c), p) e ww) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:

«c) [...];

p) [...];

ww) (Revogada.)»

deve ler-se:

«c) 'Aparelho' qualquer equipamento elétrico ou eletrónico definido nos termos da alínea x), que seja alimentado por pilhas ou acumuladores ou suscetível de o ser;

p) 'Distribuidor' pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de venda ou revenda em quantidade de bens novos ou usados a outros operadores económicos, sendo que um distribuidor pode ser considerado simultaneamente produtor do produto, se atuar como tal na aceção constante da alínea rr);

ww) 'Reutilização de componentes de VFV' qualquer operação através da qual os componentes de VFV sejam utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos;»

2 - No artigo 4.º («Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro»), no n.º 15 do artigo 9.º, bem como na republicação, onde se lê:

«15 - A APA, I. P., e a DGAE emitem parecer conjunto sobre o requerimento previsto no n.º 9, dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, no prazo máximo de 120 dias consecutivos, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas.»

deve ler-se:

«15 - A APA, I. P., e a DGAE emitem parecer conjunto sobre o requerimento previsto no n.º 13, dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, no prazo máximo de 120 dias consecutivos, mediante parecer prévio das regiões autónomas.»

3 - No artigo 4.º («Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro»), no n.º 7 do artigo 14.º, bem como na republicação, onde se lê:

«7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, os produtores e distribuidores discriminam ao longo da cadeia, nas transações entre operadores económicos, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora.»

deve ler-se:

«7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, os produtores e distribuidores discriminam ao longo da cadeia, nas transações entre operadores económicos, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora.»

4 - No artigo 4.º («Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro»), no n.º 4 do artigo 61.º, onde se lê:

«4 - É proibido:

a) O abandono de REEE;

b) A alteração da forma física de REEE, nomeadamente através de compactação, corte, trituração ou fragmentação, que não tenham sido submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

c) A aceitação de REEE para efeitos de corte, fragmentação ou outro processamento que vise alterar a sua forma física, que não tenham sido previamente submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

b)

a) A aceitação de REEE fisicamente alterados que não tenham sido previamente submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

b) A comercialização, incluindo quando é usada uma técnica de venda por comunicação à distância, de peças usadas de REEE para reutilização que não sejam provenientes de operadores de desmantelamento licenciados e não sejam acompanhadas de informação sobre o número da licença do operador de proveniência;

c) A receção de REEE classificados como perigosos por operadores de tratamento de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com os respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;

d) A receção de REEE provenientes de utilizadores particulares por operadores de tratamento de resíduos.»

deve ler-se:

«4 - É proibido:

a) O abandono de REEE;

b) A alteração da forma física de REEE, nomeadamente através de compactação, corte, trituração ou fragmentação, que não tenham sido submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

c) A aceitação de REEE para efeitos de corte, fragmentação ou outro processamento que vise alterar a sua forma física, que não tenham sido previamente submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

d) A aceitação de REEE fisicamente alterados que não tenham sido previamente submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

e) A comercialização, incluindo quando é usada uma técnica de venda por comunicação à distância, de peças usadas de REEE para reutilização que não sejam provenientes de operadores de desmantelamento licenciados e não sejam acompanhadas de informação sobre o número da licença do operador de proveniência;

f) A receção de REEE classificados como perigosos por operadores de tratamento de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com os respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;

g) A receção de REEE provenientes de utilizadores particulares por operadores de tratamento de resíduos.»

5 - No artigo 4.º («Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro»), na alínea ttt) do n.º 2 do artigo 90.º, bem como na republicação, onde se lê:

«ttt) O incumprimento das proibições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º»

deve ler-se:

«ttt) O incumprimento das proibições referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 88.º»

6 - No artigo 4.º («Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro»), no n.º 7 do artigo 90.º, bem como na republicação, onde se lê:

«7 - A condenação pela prática da infração prevista na segunda parte da alínea h) do n.º 2, relativa ao incumprimento do n.º 8 do artigo 18.º, pode, em função da culpa do agente, implicar a cassação da licença da entidade gestora.»

deve ler-se:

«7 - A condenação pela prática da infração prevista na alínea p) do n.º 2, relativa ao incumprimento do n.º 8 do artigo 18.º, pode, em função da culpa do agente, implicar a cassação da licença da entidade gestora.»

7 - No artigo 6.º («Alteração aos anexos i, iii a vi, viii e xix do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro»), onde se lê:

«Artigo 6.º

Alteração aos anexos I, III a VI, VIII, e XIX do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

Os anexos i, iii a vi, viii, ix e xix do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.»

deve ler-se:

«Artigo 6.º

Alteração aos anexos I, III a VI, VIII e XIX do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

Os anexos i, iii a vi, viii e xix do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.»

8 - No artigo 11.º («Regime transitório relativo ao regime geral da gestão de resíduos»), onde se lê:

«1 - O âmbito da gestão de resíduos urbanos é determinado nos termos do artigo 10.º do regime geral da gestão de resíduos, a partir de 1 de janeiro de 2022.

2 - Durante o ano de 2021, em alternativa ao regime constante do artigo 115.º do anexo i ao presente decreto-lei, podem os municípios optar pela devolução através do Fundo Ambiental, mediante a realização comprovada de investimentos na melhoria da gestão de resíduos, dirigidos à inversão da tendência de aumento de resíduos para eliminação em aterro, de 30 % do valor da diferença que resulta do aumento da taxa de gestão de resíduos de 11 (euro)/t para 22 (euro)/t de resíduos pago pelos municípios.

3 - Os estabelecimentos de tratamento de resíduos licenciados por título que não disponha de termo de validade devem ser sujeitos a vistoria de reexame no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - A taxa de gestão de resíduos devida pelos sujeitos passivos referente aos anos civis de 2019 e 2020 é liquidada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.

5 - As autorizações atribuídas ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 210/2009, agora revogado, caducam 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.»

deve ler-se:

«1 - O âmbito da gestão de resíduos urbanos é determinado nos termos do artigo 10.º do regime geral da gestão de resíduos, a partir de 1 de janeiro de 2022.

2 - Os estabelecimentos de tratamento de resíduos licenciados por título que não disponha de termo de validade devem ser sujeitos a vistoria de reexame no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - A taxa de gestão de resíduos devida pelos sujeitos passivos referente aos anos civis de 2019, 2020 e 2021 é liquidada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.»

9 - No artigo 14.º («Regime transitório relativo ao regime dos fluxos específicos de resíduos»), onde se lê:

«1 - A caução a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, não se aplica às entidades gestoras de sistemas individuais e às entidades gestoras de sistemas integrados cuja...

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