Declaração de Retificação n.º 25-A/2020

ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
SectionSerie I
Data de publicação15 Julho 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/25-A/2020/07/15/p/dre

Declaração de Retificação n.º 25-A/2020

Sumário: Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, de 14 de julho, que declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 135, 2.º suplemento, de 14 de julho de 2020.

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que por lapso da INCM a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 135, 2.º suplemento, de 14 de julho de 2020, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

Na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, onde se lê:

«ii) Na União das Freguesias de Pontinha e Famões, União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e, Olival de Basto, União das Freguesias de Ramada e Caneças e Odivelas, do concelho de Odivelas;»

deve ler-se:

«ii) Na União das Freguesias de Pontinha e Famões, União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto, União das Freguesias de Ramada e Caneças e Odivelas, do concelho de Odivelas;»

Na alínea c) do n.º 8, onde se lê:

«c) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto no artigo 3.º do regime anexo à presente resolução, bem como do confinamento obrigatório de quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 2.º do referido regime;»

deve ler-se:

«c) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto no artigo 3.º do regime anexo à presente resolução, bem como do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 2.º do referido regime;»

Na data de assinatura, onde se lê:

«Presidência do Conselho de Ministros, 15 de julho de 2020.»

deve ler-se:

«Presidência do Conselho de Ministros, 14 de julho de 2020.»

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do regime anexo à Resolução, onde se lê:

«a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;»

deve ler-se:

«a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;»

No n.º 3 do artigo 2.º do regime anexo à Resolução, onde se lê:

«3 - Nas áreas abrangidas pela situação de calamidade, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório são acompanhados por equipas constituídas pela Proteção Civil Municipal, pelos Serviços de Ação Social, pelas Autoridades de Saúde Pública, pelas Unidades de Cuidados na Comunidade e pelas forças de segurança, sendo o regime de acompanhamento regulamentado através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da modernização do Estado e da administração pública, do trabalho, da solidariedade e segurança social, e da saúde.»

deve ler-se:

«3 - Nas áreas abrangidas pela situação de calamidade, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório são acompanhados por equipas constituídas pela Proteção Civil Municipal, pelos Serviços de Ação Social, pelas Autoridades de Saúde Pública, pelas Unidades de Cuidados na Comunidade e pelas forças de segurança, sendo o regime de acompanhamento regulamentado através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da modernização do Estado e da Administração Pública, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.»

No n.º 1 do artigo 4.º do regime anexo à Resolução, onde se lê:

«1 - O...

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