Declaração de Retificação n.º 240/2018

Data de publicação29 Março 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Real

Declaração de Retificação n.º 240/2018

Correção Material da Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Real

Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, em cumprimento com o disposto nos números 1 e 2 do artigo 122.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, torna público que a Câmara Municipal, em 12 de fevereiro de 2018, deliberou proceder à correção material da Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal, por terem sido detetados lapsos no documento que foi publicado sob o aviso n.º 1447/2018 no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2018. Mais se torna público que, o procedimento de correção material foi transmitido previamente à Assembleia Municipal e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), nos termos previstos no n.º 3 do artigo 122.º do RJIGT.

Assim, ao abrigo das alíneas b) e d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 122.º do RJIGT, elencam-se as correções detetadas no documento publicado:

No n.º 1 do artigo 5.º, na redação das alterações, deve constar a alínea x) com a definição «Estruturas amovíveis: Todas as construções com caráter precário ou temporário que dispensem fundações e que não se destinem a habitação.», tal como consta na redação da republicação.

No n.º 1 do artigo 6.º, na redação das alterações, onde se lê «município», deve ler-se «Município», com letra maiúscula, tal como consta na redação da republicação.

No n.º 3 do artigo 10.º, na redação da republicação, onde se lê «[...] com as formas de adaptação nele definido, nos termos [...] de 24 de abril com a redação [...]», deve ler-se «[...] com as formas de adaptação nele definidas, nos termos [...] de 24 de abril, com a redação [...]», conforme consta na redação das alterações.

Na subalínea i), da alínea b), do n.º 4 do artigo 13.º, na redação das alterações, onde se lê «[...] quando afeta a habitação unifamiliar [...]», deve ler-se «[...] quando afeta a habitação unifamiliar ou equipamento de utilização coletiva [...]», como consta na redação da republicação.

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, na redação das alterações, onde se lê «[...] A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas [...]», deve ler-se «[...] A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas, sejam adaptadas [...]», tal como consta da republicação.

No n.º 1 do artigo 15.º, onde se lê «[...] sem prejuízo do definido na alínea c) do artigo 26.º.», deve ler-se «[...] sem prejuízo do definido no artigo 26.º.»

No n.º 3 do artigo 21.º, na redação da republicação, onde se lê «[...] comércio ou serviços [...]», deve ler-se «[...] comércio e ou serviços [...]», conforme redação das alterações.

No título da Secção V, do Capítulo III, na redação das alterações, onde se lê «Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão», deve ler-se «Parque Natural do Alvão (PNAl)», conforme redação da republicação.

No n.º 1 do artigo 26.º, na redação da republicação, onde se lê «plano municipal de defesa da floresta contra incêndios», deve ler-se «Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios», com letra maiúscula, conforme consta na redação das alterações, após a substituição de «[...] Defesa de Floresta [...]» por «[...] Defesa da Floresta [...]».

No n.º 2 do artigo 26.º, na redação das alterações, deve substituir-se a pontuação no final da frase que antecede a tabela, substituindo o ponto final (.) por dois pontos (:), como consta na redação da republicação.

A tabela constante do n.º 2 do artigo 26.º, na redação das alterações, deve ser substituída pelo que consta na redação da republicação. Onde se lê «Habitacional/ Empreendimento turístico», deve ler-se «Habitacional/ Comércio/ Serviços/ Empreendimentos turísticos».

No n.º 5 do artigo 26.º, na redação das alterações, deve considerar-se a alínea c), conforme consta na redação da republicação.

No n.º 2 do artigo 28.º, na redação da republicação, onde se lê «[...] estabelecido na secção I do capítulo VII [...]», deve ler-se «[...] estabelecido na secção I do capítulo VI [...]».

No n.º 1 do artigo 33.º, na redação das alterações, existem lapsos de pontuação. Onde se lê «As instalações especiais a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º do presente regulamento permitidas a título excecional só são autorizadas [...]», deve ler-se «As instalações especiais a que se refere a alínea e), do n.º 1, do artigo 28.º do presente regulamento, permitidas a título excecional, só são autorizadas [...]», conforme redação da republicação.

No n.º 2 do artigo 33.º, na redação da republicação, onde se lê «[...] estabelecidas na secção III do capítulo VII [...]», deve ler-se «[...] estabelecidas na secção III do capítulo VI [...]».

No n.º 2 do artigo 36.º, na redação da republicação, onde se lê «[...] disposto na secção V do capítulo VII [...]», deve ler-se «[...] disposto na secção V do capítulo VI [...]».

Em relação ao artigo 52.º, os números 3 e 4 deverão ter a seguinte redação nas alterações e na republicação do regulamento:

«3 - O uso dominante é o correspondente ao equipamento ou infraestrutura de interesse público, admitindo-se a coexistência de outros usos desde que a área de construção afeta não seja superior a 30 % da área de construção total e seja garantida a compatibilidade com o uso dominante.

4 - A alteração integral dos usos atuais só pode concretizar-se mediante a elaboração de Plano de Pormenor e desde que os usos a instalar sejam habitacionais ou compatíveis com esta, nos termos do artigo 12.º, e seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e alinhamentos, e a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.»

No n.º 3 do artigo 56.º, na redação da republicação, onde se lê «A afetação a usos distintos dos previstos no Plano só pode concretizar-se mediante a elaboração de Plano de Pormenor e desde que os usos a instalar [...]», deve ler-se «A afetação a usos distintos dos previstos no Plano só pode concretizar-se desde que os usos a instalar [...]», conforme consta na redação das alterações. Adicionalmente, no mesmo número e artigo deve substituir-se, na redação das alterações, a expressão «[...] e sejam garantidas a correta integração [...]» por «[...] e seja garantida a correta integração [...]» como consta no texto da republicação.

No n.º 2 do artigo 61.º, na redação da republicação, onde se lê «[...] estabelecido na secção I do capítulo VII [...]», deve ler-se «[...] estabelecido na secção I do capítulo VI [...]».

No artigo 78.º, na redação das alterações não foi publicada a alteração à tabela que consta da subalínea i), alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, devendo a sua redação ser considerada como consta da republicação.

No título do artigo 86.º-A, na redação das alterações, onde se lê «Disposições finais e complementares» deve ler-se «Integração das atividades económicas com parecer favorável ao abrigo do regime excecional de regularização das atividades económicas», conforme consta na redação da republicação.

Assim, para os devidos efeitos legais, republica-se no Diário da República os artigos sujeitos a alteração, bem como o regulamento integral do Plano Diretor Municipal de Vila Real, com a respetiva correção material.

12 de março de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos.

Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Real, publicado no Diário da República, Aviso n.º 7317/2011, 2.ª série, n.º 57 de 22 de março de 2011

Procedeu-se à alteração dos artigos 5.º, 6.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 24.º, 26.º, 28.º, 30.º, 33.º, 35.º, 36.º, 44.º, 46.º, 47.º, 52.º, 56.º, 61.º, 63.º, 65.º, 74.º, 78.º, 83.º, e 84.º, que passam a ter a redação abaixo indicada e, são aditados os artigos 24.º-A, 24.º-B, 24.º-C, 24.º-D, 24.º-E, 86.º-A e 86.º-B.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

[...]

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Área bruta de construção: A soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes, incluindo escadas, caixas de elevadores e alpendres, e excluindo galerias comerciais, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação em contacto com espaço público, sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos, varandas desde que não envidraçadas, áreas destinadas a estacionamento e serviços técnicos e arrecadações de apoio às diversas unidades de utilização do edifício quando instalados nas caves dos edifícios;

b) ...

c) ...

d) ...

e) Assento de lavoura: A área onde estão implantadas as instalações necessárias para atingir os objetivos da exploração agrícola, constituindo parte de um prédio ou de vários prédios afetos à exploração;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) Média da cércea: Média das cérceas, medida no ponto médio das fachadas e representada em metros, relativa a uma dada frente urbana, não se contabilizando o edifício mais alto nem o mais baixo dessa frente;

s) Moda da cércea: Cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;

t) Parcela: Área de terreno correspondente a uma unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;

u) Prédio: Unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou coletiva, ou em regime de compropriedade;

v) Usos de interesse público: São todos os usos de iniciativa da Câmara Municipal, do Estado ou privada, inerentes aos equipamentos de utilização coletiva que, nomeadamente, sejam promotores das atividades culturais, recreativas, de solidariedade social, do ensino, da saúde, segurança e proteção civil e administrativos;

w) Via pública: Área de solo do domínio público destinada à circulação de pessoas e/ou veículos motorizados, compreendendo as faixas de rodagem destinadas à circulação de veículos, as áreas de estacionamento marginal às faixas de rodagem, os passeios, praças, os...

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