Declaração de Retificação n.º 15-A/2017
Data de publicação | 02 Junho 2017 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral |
Declaração de Retificação n.º 15-A/2017
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 40/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 67, de 4 de abril de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No n.º 4 do artigo 8.º, onde se lê:
«4 - No prazo de dois dias após a receção da comunicação pelo interessado, a entidade coordenadora disponibiliza o processo às entidades públicas competentes em razão da matéria para, querendo, pronunciar-se.»
deve ler-se
«4 - No prazo de dois dias após a receção da comunicação do interessado, a entidade coordenadora disponibiliza o processo às entidades públicas competentes em razão da matéria para, querendo, pronunciar-se.»
2 - No n.º 8 do artigo 9.º, onde se lê:
«8 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, cabe à entidade coordenadora notificar o interessado, no prazo de dois dias, para, querendo, pronunciar-se e reformular o pedido, no prazo de 10 dias.»
deve ler-se:
8 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, cabe à entidade coordenadora notificar o interessado, no prazo de dois dias, para, querendo, pronunciar-se ou reformular o pedido, no prazo de 10 dias.»
3 - No n.º 13 do artigo 9.º, onde se lê:
«13 - No prazo de 10 dias contados do termo dos prazos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, ou no n.º 9 do presente artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão e, no caso de a mesma ser favorável, emite o título e notifica o interessado, no prazo de dois dias, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.»
deve ler-se:
«13 - No prazo de 10 dias contados do termo dos prazos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 9 do presente artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão e, no caso de a mesma ser favorável, emite o título e notifica o interessado, no prazo de dois dias, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.»
4 - No n.º 11 do artigo 13.º, onde se lê:
«11 - No prazo de 10 dias contados do termo dos prazos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 8 do presente artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão, e, caso a mesma seja favorável, emite o título e, no prazo de dois dias...
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