Declaração de Retificação n.º 15-A/2017

Data de publicação02 Junho 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

Declaração de Retificação n.º 15-A/2017

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 40/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 67, de 4 de abril de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No n.º 4 do artigo 8.º, onde se lê:

«4 - No prazo de dois dias após a receção da comunicação pelo interessado, a entidade coordenadora disponibiliza o processo às entidades públicas competentes em razão da matéria para, querendo, pronunciar-se.»

deve ler-se

«4 - No prazo de dois dias após a receção da comunicação do interessado, a entidade coordenadora disponibiliza o processo às entidades públicas competentes em razão da matéria para, querendo, pronunciar-se.»

2 - No n.º 8 do artigo 9.º, onde se lê:

«8 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, cabe à entidade coordenadora notificar o interessado, no prazo de dois dias, para, querendo, pronunciar-se e reformular o pedido, no prazo de 10 dias.»

deve ler-se:

8 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, cabe à entidade coordenadora notificar o interessado, no prazo de dois dias, para, querendo, pronunciar-se ou reformular o pedido, no prazo de 10 dias.»

3 - No n.º 13 do artigo 9.º, onde se lê:

«13 - No prazo de 10 dias contados do termo dos prazos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, ou no n.º 9 do presente artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão e, no caso de a mesma ser favorável, emite o título e notifica o interessado, no prazo de dois dias, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.»

deve ler-se:

«13 - No prazo de 10 dias contados do termo dos prazos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 9 do presente artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão e, no caso de a mesma ser favorável, emite o título e notifica o interessado, no prazo de dois dias, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.»

4 - No n.º 11 do artigo 13.º, onde se lê:

«11 - No prazo de 10 dias contados do termo dos prazos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 8 do presente artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão, e, caso a mesma seja favorável, emite o título e, no prazo de dois dias...

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