Declaração de Retificação n.º 117/2021

Data de publicação18 Fevereiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Matosinhos

Declaração de Retificação n.º 117/2021

Sumário: Retifica o Regulamento Municipal do Ruído publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 9 de dezembro de 2020.

Retificação do Regulamento Municipal do Ruído

Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, declara que, por terem sido identificados lapsos no Regulamento n.º 1071/2020 - Regulamento Municipal do Ruído, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 9 de dezembro de 2020, retifica-se o mesmo nos termos que se seguem e procede-se à sua republicação em anexo.

Assim, onde se lê:

«Nota justificativa

[...]

A presente proposta de Regulamento Municipal de Ruído, é elaborada ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 9/2017, de 17 de janeiro, e do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, e demais legislação em vigor sobre a matéria.»

deve ler-se:

«Nota justificativa

[...]

A presente proposta de Regulamento Municipal de Ruído, é elaborada ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro e artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, e demais legislação em vigor sobre a matéria.»

Onde se lê:

«Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal de Ruído é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 9/2017, de 17 de janeiro, e do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.»

deve ler-se:

«Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal de Ruído é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, e do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.»

Onde se lê:

«Artigo 10.º

Licença especial de ruído

1 - O exercício de atividades ruidosas temporárias previsto no artigo anterior pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído a conceder pelos serviços municipais, que fixa as condições de exercício da atividade relativas aos aspetos referidos no número seguinte.

2 - A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, indicando:

a) Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;

b) Datas de início e termo da atividade;

c) Horário;

d) Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;

e) As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;

f) Outras informações consideradas relevantes.

4 - A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor limite do indicador L (índice Aeq) do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período noturno.

5 - Não carece de licença especial de ruído:

a) O exercício de uma atividade ruidosa temporária promovida pelo Município, ficando sujeita aos valores limites fixados no n.º 4;

b) As atividades de conservação e manutenção ferroviária, salvo se as referidas operações forem executadas durante mais de 10 dias na proximidade do mesmo recetor.

6 - A exigência do cumprimento dos valores limite previstos no n.º 4 do presente artigo pode ser dispensada no caso de obras em Infraestruturas de transporte, quando seja necessário manter em exploração a infraestrutura ou quando, por razões de segurança ou de caráter técnico, não seja possível interromper os trabalhos.»

deve ler-se:

«Artigo 10.º

Licença especial de ruído

1 - O exercício de atividades ruidosas temporárias previsto no artigo anterior pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído a conceder pelos serviços municipais, que fixa as condições de exercício da atividade relativas aos aspetos referidos no número seguinte.

2 - A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, indicando:

a) Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;

b) Datas de início e termo da atividade;

c) Horário;

d) Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;

e) As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;

f) Outras informações consideradas relevantes.

3 - A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor limite do indicador L (índice Aeq) do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período noturno.

4 - Não carece de licença especial de ruído:

a) O exercício de uma atividade ruidosa temporária promovida pelo Município, ficando sujeita aos valores limites fixados no n.º 3;

b) As atividades de conservação e manutenção ferroviária, salvo se as referidas operações forem executadas durante mais de 10 dias na proximidade do mesmo recetor.

5 - A exigência do cumprimento dos valores limite previstos no n.º 3 do presente artigo pode ser dispensada no caso de obras em Infraestruturas de transporte, quando seja necessário manter em exploração a infraestrutura ou quando, por razões de segurança ou de caráter técnico, não seja possível interromper os trabalhos».

Onde se lê:

«Artigo 14.º

Infraestruturas de transporte

1 - [...]

2 - [...]

3 - Excecionalmente, quando comprovadamente esgotadas as medidas referidas no número anterior e desde que não subsistam valores de ruído ambiente exterior que excedam em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, podem ser adotadas medidas nos recetores sensíveis que proporcionem conforto acústico, acrescido, no interior dos edifícios, dos valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D (índice 2 m,n,w), superiores em 3 dB aos valores constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, todos do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.»

deve ler-se:

«Artigo 14.º

Infraestruturas de transporte

1 - [...]

2 - [...]

3 - Excecionalmente, quando comprovadamente esgotadas as medidas referidas no número anterior e desde que não subsistam valores de ruído ambiente exterior que excedam em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, podem ser adotadas medidas nos recetores sensíveis que proporcionem conforto acústico, acrescido, no interior dos edifícios, dos valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D (índice 2 m,n,w), superiores em 3 dB aos valores constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, todos do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.»

Onde se lê:

«Artigo 19.º

Contraordenações

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º;

h) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 2 do artigo 16.º

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 19.º

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

deve ler-se:

«Artigo 19.º

Contraordenações

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;

h) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 3 do artigo 16.º

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 18.º

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

Onde se lê:

«Artigo 21.º

Apreensão cautelar e sanções acessórias

O Município de Matosinhos, no âmbito das suas competências, pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/20016, de 29 de agosto.»

deve ler-se:

«Artigo 21.º

Apreensão cautelar e sanções acessórias

O Município de Matosinhos, no âmbito das suas competências, pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.»

1 de fevereiro de 2021. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueiro.

Republicação do Regulamento Municipal do Ruído

«Nota justificativa

O direito ao repouso é uma emanação da consagração constitucional do direito à...

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